Fonte: Conjur
A obtenção de votação zerada ou pífia da candidata, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero nas eleições.
Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral reconheceu a existência de candidaturas "laranjas" do Partido Socialista Brasileiro (PSB) nas eleições para a Câmara de Vereadores de Caatiba (BA), em 2020. Todos os votos da legenda foram anulados por causa do ilícito eleitoral.
O caso foi registrado em ação ajuizada pelo Partido Liberal (PL), representado pelo escritório Gabriela Rollemberg Advocacia, de Brasília. Com o resultado, foi determinado o recálculo do quociente eleitoral para a distribuição das vagas no Legislativo municipal, além da declaração de inelegibilidade das duas candidatas usadas para fraudar a cota de gênero.
A norma usada para incentivar e garantir a participação feminina na política consta do artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997 e prevê percentual mínimo de 30% para candidaturas de cada um dos gêneros em cada chapa proporcional.
Desde as eleições de 2016, o TSE entende que o descumprimento dessa ação afirmativa por meio de fraudes leva à nulidade de todos os votos do partido. A jurisprudência ainda indica que, para configuração do ilícito, são necessárias provas robustas.
Relator, o ministro Carlos Horbach identificou esses elementos no caso do PSB de Caatiba. Duas candidatas tiveram votação zerada, prestação de contas sem movimentação financeira e não fizeram atos de campanha, sendo que uma delas ainda divulgou a candidatura de outra pessoa, do mesmo partido.
"Fixadas essas premissas e caracterizado o ilícito imputado, as consequências da decisão em tela implicam, na linha de entendimento deste tribunal, a cassação dos mandatos dos eleitos e dos diplomas dos suplentes e não eleitos e a declaração de inelegibilidade dos diretamente envolvidos na fraude", concluiu o ministro.
AREspe 0600549-92.2020.6.05.0201