Fonte: Conjur
O acórdão que reforma totalmente uma sentença na qual se fixou honorários de sucumbência, mas transita em julgado sem se pronunciar especificamente sobre esse ponto não define qual será o valor a ser pago pela parte perdedora. Essa fixação precisará ser feita em ação autônoma.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um escritório de advocacia que esperava obter a automática inversão dos ônus sucumbenciais em uma ação tributária.
Essa inversão foi negada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que aplicou o artigo 85, parágrafo 18 do Código de Processo Civil de 2015. A regra diz que "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança".
Segundo os advogados da causa, essa posição desconsiderou a base fática nos autos da ação ordinária, em que houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença, posteriormente reformada em sua totalidade.
Relator no STJ, o ministro Francisco Falcão apontou que a decisão que transitou em julgado foi omissa na parte relativa aos honorários advocatícios. Assim, caberia ao escritório opor embargos de declaração para corrigir a omissão.
"Não o fazendo, transitou em julgado decisão na qual não constou a necessária fixação de honorários. Nessa hipótese, resta ao causídico ajuizar ação própria para pleitear a fixação de honorários advocatícios partindo da definição do percentual de honorários fixados no Juízo de primeiro grau", concluiu. A votação na 2ª Turma foi unânime.
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REsp 1.884.778