Fonte: Conjur
Na hipótese de desistência da ação de desapropriação, cabe ao autor bancar o ônus financeiro do processo e os honorários de sucumbência. Estes respeitarão os limites percentuais estabelecidos na Lei das Desapropriações, não no Código de Processo Civil.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial ajuizado pelo estado de Minas Gerais para reduzir a menos da metade o valor a ser pago a título de honorários de sucumbência, em virtude da desistência de uma ação.
Inicialmente, o ente público buscou a desapropriação por utilidade pública de dois imóveis pertencentes a uma mulher, com oferta indenizatória de R$ 3,5 milhões. O processo tramitou por três anos e, antes mesmo de produção de prova pericial, foi extinto por desistência.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação da dona dos imóveis, para majorar a verba honorária. Considerou a base de cálculo o valor atualizado da causa e aplicou a regra do artigo 85, parágrafo 5º do CPC.
Como o valor da causa era de 5.255 salários mínimos então vigentes, a sucumbência ficou fixada em 5%, alcançando R$ 250 mil. Ao STJ, o estado de Minas Gerais defendeu que esse valor desbordou da razoabilidade e pediu a redução.
Relator, o ministro Mauro Campbell concordou que a base de cálculo seja calculada a partir do critério do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC: sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso concreto, não há valor da condenação, pois o processo foi extinto sem resolução de mérito; e não há proveito econômico, uma vez que nada mudou (a dona do imóvel permaneceu nessa condição). Restou, portanto, o valor atualizado da causa.
Por outro lado, entendeu que os limites percentuais devem ser aqueles da Lei das Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941), ainda que ele se refiram especificamente à hipótese de a sentença que fixar o valor da indenização superior ao preço oferecido para a desapropriação.
O artigo 27, parágrafo 1º da lei prevê que os honorários sejam calculados entre 0,5% e 5% do valor da diferença entre ambos — valor da indenização e preço oferecido.
Levando em consideração esses limites e as especificidades da causa, arbitrou os honorários em 2% sobre o valor atualizado da causa. Se usada a mesma base de cálculo do acórdão do TJ-MG, o montante cairia de R$ 250 mil para R$ 100 mil. A votação na 2ª Turma foi unânime.
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REsp 1.834.024