Fonte: Conjur
Conforme diz o artigo 1º da Lei 6.899/1981, há a incidência de correção monetária sobre honorários advocatícios. Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção deve ser calculada a contar do respectivo vencimento. Nos demais casos, o cálculo deve ser feito a partir do ajuizamento da ação.
Assim, a 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo alterou o termo inicial da correção monetária do valor de uma execução para a data do ajuizamento da causa.
Nos autos originários, em julgamento de embargos de devedor opostos contra a execução, a Justiça reconheceu a inexigibilidade de um título extrajudicial. A autora da ação iniciou a fase de cumprimento de sentença, pediu o recebimento dos honorários de sucumbência com atualização monetária e a fixação da data do ajuizamento da execução como termo inicial.
A 2ª Vara Cível de Tatuí (SP) acolheu o pedido. A empresa devedora, porém, recorreu, defendendo que o termo inicial adequado para a correção monetária seria a data do ajuizamento dos embargos, e não a da ação de execução.
O desembargador Nuncio Theophilo Neto, relator do caso no TJ-SP, ressaltou que o juiz não pode alterar o termo inicial da correção monetária das verbas de sucumbência previsto na lei.
"Visto que a atualização monetária não é um plus, mas, sim, um minus, que evita ao valor da moeda erodido pela inflação, o termo inicial não pode ser outro senão o ajuizamento da pretensão", assinalou o magistrado.
Atuaram no caso os advogados José Luis Dias da Silva e João Oliveira Júnior, integrantes da banca Dias da Silva Advogados.
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2091289-14.2022.8.26.0000