Fonte: Conjur
Nesta quinta-feira (4/8), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fez a segunda sessão do julgamento que vai estabelecer se a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/2021) deve ou não retroagir para alcançar ações julgadas ou em andamento. Até o momento, dois ministros registraram seus votos, e ambos votaram pela retroatividade da lei para processos em andamento relativos a atos culposos.
No primeiro dia do julgamento, foram ouvidos os amicus curiae, bem como a Procuradoria-Geral da República, que defendeu que as novas regras devam atingir apenas os atos cometidos após 2021.
O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, foi o primeiro a proferir voto — ele começou a leitura na quarta-feira (3/8) e terminou nesta quinta. Para ele, a LIA não deve retroagir, pois o ato de improbidade é de ilegalidade qualificada, tratando-se de crime de corrupção.
Assim, de acordo com Alexandre, para a análise da retroatividade da norma mais benéfica, é preciso levar em conta quatro fatores: a) natureza civil do ato de improbidade administrativa; b) princípios e preceitos básicos, regras rígidas em regências da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos prevista na Constituição; c) aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador ao sistema de improbidade; e d) ausência de expressa previsão legal, seja de anistia geral aos condenados por ato de improbidade administrativa culposo ou de uma retroatividade prevista expressamente na lei civil.
Sobre a exigência da existência de dolo (intenção do cometimento do ato), o ministro disse que, para tipificar o ato de improbidade, a lei não foi alterada. Contudo, "ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, a Lei 14.230/21 não trouxe qualquer previsão de uma anistia geral para todos aqueles que nesses 30 anos de aplicação da LIA foram condenados pela forma culposa".
O ministro também votou para negar a aplicação dos novos prazos de prescrição a casos anteriores à norma. Segundo o relator, a redução do prazo não pode prejudicar a atuação do Estado, uma que vez, à época, ela ocorreu de forma regular.
"A inércia nunca poderá ser caracterizada por uma lei futura que, diminuindo os prazos prescricionais, passam a exigir o impossível. Ou seja, que retroativamente o poder público, que atuou dentro dos prazos à época existentes, cumpra algo até então inexistente", disse Alexandre.
O segundo ministro a votar foi André Mendonça, que também votou pela retroatividade da lei para processos em andamento relativos a atos culposos, mas divergiu em alguns pontos do relator. Para Mendonça, as mudanças da nova lei podem ser aplicadas nos processos em andamento e nos fatos que ainda não foram processados. Quanto às ações que já transitaram em julgado, Mendonça admite a possibilidade de o agente público apresentar uma ação rescisória, exclusivamente nos casos de ato culposo (não intencional). "É por questão de Justiça".
Sobre a prescrição, o ministro defendeu a aplicação a partir da entrada em vigor da nova lei. "Aí nós não punimos o que não salvou a vida e punimos o que eventualmente se dispôs e teve coragem de fazê-lo", disse Mendonça.
O julgamento continuará na sessão da próxima da quarta-feira (10/8).
Clique aqui para ler o voto do relator
Clique aqui para ler o voto do ministro André Mendonça
ARE 843.989
Tema 1.199