Fonte: Conjur
É incompatível com preceitos fundamentais da Constituição Federal a concessão e, principalmente, a continuidade do pagamento de pensões mensais vitalícias não decorrentes do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a dependentes de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores em razão do mero exercício do mandato eletivo.
Esse foi o entendimento adotado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal ao julgar uma lei do município de Pimenteiras (PI). Eles determinaram a suspensão do benefício aos familiares, contudo, afastaram a devolução dos valores recebidos pelos beneficiários até a publicação da ata do julgamento.
A ação foi promovida pela Procuradoria-Geral da República, que alegou que a norma é incompatível com a Constituição e pediu que o STF fixasse tese para evitar casos semelhantes.
A PGR sustentou que a lei municipal afronta os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da impessoalidade, conforme dispõe o artigo 37, caput, da Constituição. E apontou também ofensa ao artigo 40, §13, da CF, que submete ao RGPS todos os ocupantes de cargos temporários ou em comissão. A PGR afirmou que a norma cria privilégio injustificado e incompatível com o interesse público.
O relator da ação, ministro Nunes Marques, julgou procedente o pedido. Ele argumentou que a corte já apreciou outras ações envolvendo atos normativos pré-constitucionais que previam pensão vitalícia para cônjuges e dependentes de ex-ocupantes de cargos públicos.
Nesses casos, lembrou ele, o colegiado entendeu que as normas não apresentam fundamento jurídico razoável. "Não se justifica o benefício, sob pena de contrariedade aos princípios fundamentais e da responsabilidade com os gastos públicos", destacou o ministro, que ressaltou que o benefício criava uma classe desigual dentro da administração pública.
"O benefício instituído pelo município de Pimenteiras desiguala não apenas os cidadãos que se submetem ao Regime Geral de Previdência Social, como também aqueles que ocupam cargo público de provimento transitório, isto é, por período previamente fixado, seja por eleição, seja por comissionamento. Cuida-se, portanto, da outorga de tratamento diferenciado a determinado indivíduo ou grupo de indivíduos sem que haja legítimo e razoável fator de discrímen", disse Nunes Marques.
Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, sem ressalvas, declarando a inconstitucionalidade da Lei municipal 201/1982.
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ADPF 833