Notícias

Servidor que violar dever de publicidade da LGPD responde por improbidade, diz STF

terça-feira, 20 de setembro de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos pressupõe propósitos legítimos e específicos, e o procedimento deve cumprir todos os requisitos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018). Se forem desobedecidas as diretrizes da LGPD, o Estado responderá objetivamente pelos danos causados às pessoas. E o funcionário que dolosamente violar o dever de publicidade estabelecido no artigo 23, I, da LGPD responderá por ato de improbidade administrativa.

Esse foi o entendimento firmado por unanimidade nesta quinta-feira (15/9) pelo Supremo Tribunal Federal. Os ministros concederam interpretação conforme a Constituição ao Decreto 10.046/2019, que trata do compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e instituiu o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

Os magistrados também declararam a inconstitucionalidade do artigo 22 do decreto, que determinou que o Comitê Central de Governança de Dados será composto apenas por integrantes do governo. Agora o Executivo federal terá 60 dias para fixar uma nova estrutura do órgão, com a participação da sociedade civil.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Partido Socialista Brasileiro questionaram a validade do decreto. A entidade e a legenda sustentaram que o compartilhamento é uma espécie de vigilância massiva e de controle inconstitucional do Estado, em violação aos princípios da privacidade, da proteção de dados e da autodeterminação informativa.

Todos os ministros seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Ele votou para conceder interpretação de acordo com a Constituição ao decreto, estabelecendo que o compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos pressupõe propósitos legítimos e específicos e que o procedimento deve cumprir os requisitos da LGPD.

O ministro determinou que o compartilhamento de dados entre instituições estatais deve respeitar o princípio da publicidade, conforme o artigo 23, I, da LGPD. O dispositivo afirma que o tratamento de dados pessoais por órgãos do Estado deve ser promovido "para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público", desde que "sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos".

Se o compartilhamento de dados desobedecer às diretrizes da LGPD, o Estado responderá objetivamente pelos danos. Nos casos de dolo ou culpa, a administração pública poderá mover ação de regresso contra o servidor responsável pela violação, destacou Gilmar. Os funcionários que agirem dolosamente, conforme o magistrado, ainda poderão responder pelo ato de improbidade administrativa do artigo 11, IV, da Lei 8.429/1992 — "negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei".

Os ministros André Mendonça e Nunes Marques ficaram vencidos quanto ao prazo para que o governo edite novo decreto sobre a estrutura do Comitê Central de Governança de Dados. Eles entenderam que a medida deveria poder ser efetivada até 31 de janeiro do ano que vem.

Já o ministro Edson Fachin votou pela declaração de inconstitucionalidade de todo o Decreto 10.046/2019. Isso por entender ser necessário que uma nova norma siga as diretrizes fixadas pelo Supremo no presente julgamento.

Construção coletiva
André Mendonça, na sessão da quarta (14/9), havia divergido de Gilmar Mendes quanto à responsabilização de servidores que desrespeitassem as regras da LGPD. O magistrado entendeu que os funcionários não deveriam responder por ato de improbidade administrativa, no que foi seguido por Nunes Marques.

Primeiro a votar nesta quinta, o ministro Alexandre de Moraes disse não enxergar incompatibilidade entre os posicionamentos de Gilmar Mendes e André Mendonça. O magistrado sugeriu que ficasse expresso que o Estado responderá objetivamente, e os servidores que agiram dolosamente, por ato de improbidade administrativa, pelo compartilhamento de dados "desde que fiquem preenchidos os requisitos objetivos" — ou seja, que tenha havido desrespeito aos parâmetros fixados pelo Supremo. Todos concordaram com a proposta de Alexandre.

Cármen Lúcia também teve uma recomendação aprovada por unanimidade: a de exigir que a administração pública justifique, prévia e detalhadamente, à luz dos princípios da LGPD, o uso e compartilhamento de dados pessoais.

Em seu primeiro julgamento no Plenário como presidente do STF, Rosa Weber elogiou a construção coletiva da decisão.

ADI 6.649
ADPF 695

Categoria(s): 

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 14 de fevereiro de 2014

Prefeito de Biguaçu deve pagar multa por publicidade em período vedado

O prefeito e o vice-prefeito de Biguaçu, José Castelo Deschamps (PP) e Ramon Wollinger (PSDB), foram condenados pelo TRE-SC (Tribunal […]
Ler mais...
seg, 30 de setembro de 2013

Juízes cassam prefeito e vice de Forquilhinha-SC

Por maioria de votos, o pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) cassou os registros do prefeito e […]
Ler mais...
qui, 04 de maio de 2017

TSE julgou todas as contas partidárias de 2011

Todas as prestações de contas nacionais de partidos políticos relativas ao exercício de 2011 foram julgadas pelo Tribunal Superior Eleitoral […]
Ler mais...
seg, 31 de outubro de 2016

Agnelo Queiroz e Tadeu Filippelli são considerados inelegíveis pelo TRE-DF

O ex-governador Agnelo Queiroz (PT) e o ex-vice Tadeu Filippelli (PMDB) foram considerados inelegíveis por oito anos pelo Tribunal Regional […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram