Fonte: UOL
Marcos Rafael Coelho é membro da ABRADEP, Assessor Jurídico dos Juízes-Membros do TRE/MS e professor de Direito Eleitoral Marcos Rafael Coelho é membro da ABRADEP, Assessor Jurídico dos Juízes-Membros do TRE/MS e professor de Direito Eleitoral
Em 2017 o Congresso Nacional editou a Lei n. 13.487/17, criando o polêmico "Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)", também conhecido como "Fundão Eleitoral".
E, já em 2018, evidenciou-se importante diferença de comportamento: os familiares dos candidatos que se "voluntariavam" para a campanha nas eleições anteriores, agora, queriam "receber" pelo trabalho - e muito bem!
Por isso, em 2019, o TRE/MS, no julgamento da PC n. 0601182-03, sob relatoria do Juiz DANIEL CASTRO GOMES DA COSTA, entendeu que o candidato usar recursos públicos para contratar familiar para a campanha ofendia caros princípios constitucionais, além do que tal prática configuraria um verdadeiro "nepotismo" com o dinheiro público, nos termos da Súmula Vinculante n. 13 do STF.
Logo, a tese importou em norte moral para diversos outros precedentes daquele Tribunal, no sentido de não permitir repasse de recursos públicos para familiares de candidato, a despeito de inexistência de qualquer proibição nesse sentido.
E, como esperado, o tema foi objeto de análise do TSE, no Respe n. 0601163-94, e após amplo debate, entendeu-se inaplicável a Súmula Vinculante n. 13 do STF na espécie.
Porém, as balizas fixadas pelo TSE em 2020, materializadas pelo voto do Relator Ministro Sérgio Banhos são no sentido de que as contratações de familiares, caso sejam realizadas, devem observar rigorosamente os princípios constitucionais da razoabilidade,
da moralidade e da economicidade, assim como devem evidenciar elevado grau de transparência, a fim de que sejam, de forma satisfatória, demonstradas as peculiaridades da transação, as atividades efetivamente desenvolvidas e a compatibilidade dos custos com valores de mercado.
Assim, não é proibida a contratação de familiares dos candidatos, mas tais pagamentos devem observar estritamente os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e economicidade, ou seja, tais gastos devem ser efetivamente comprovados e estarem condizentes com valores de mercado para aquela atividade, sob pena de ocorrência de desvio de finalidade - hipótese em que o dinheiro gasto deve ser devolvido do próprio bolso do candidato para o Tesouro Nacional, sem contar as demais consequências cíveis e criminais decorrentes.
Portanto, candidatos e partidos devem ter muito cuidado nessa espécie de contratação, pois, "prudência e caldo de galinha não fazem mal a ninguém".