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Organizadores de festa na quarentena devem pagar por dano moral coletivo

sexta-feira, 28 de outubro de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

O interesse jurídico na preservação da saúde da população prevalece sobre o interesse, também tutelado constitucionalmente, na garantia da liberdade de reunião e de diversão, já que, para haver dignidade, antes é necessário se resguardar a vida.

Assim entendeu a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de dois homens ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 30 mil cada por terem organizado uma festa durante a crise da Covid-19. Segundo os autos, o evento desrespeitou as normas sanitárias vigentes à época, provocando a aglomeração de várias pessoas em período crítico da epidemia.

O relator, desembargador Osvaldo de Oliveira, explicou que, para que seja configurado o dano moral coletivo e difuso, não basta a mera infringência à lei, sendo indispensável que a conduta antijurídica represente violação grave a valores e interesses coletivos fundamentais, "sob pena do instituto ser tratado de forma banal e corriqueira". Para ele, ficou configurado o dano moral coletivo na hipótese dos autos.

"As restrições sanitárias foram indispensáveis para conter o avanço da pandemia da Covid-19, em momento crítico que exigia o controle e o monitoramento das atividades não consideradas essenciais, já que o sistema público de saúde não suportava a demanda de pacientes que necessitavam de tratamento imediato e de uma resposta rápida e eficiente da administração pública, em todas as suas esferas de atuação."

Para Oliveira, o comportamento individual dos réus colaborou de forma direta e ilícita com o risco de disseminação de uma doença pouco conhecida, especialmente porque a festa não foi organizada com os cuidados necessários para preservar a vida e a saúde não só dos convidados, mas também do núcleo social e familiar de cada um deles.

"Essa conduta tem aptidão concreta para expor a coletividade a riscos decorrentes do comportamento individual irresponsável. Efetivamente, o contexto pandêmico evidencia a relevância de direitos difusos, cujos titulares são indefinidos, mas que nem por isso são menos relevantes e podem sofrer menoscabo em razão da conduta irresponsável", diz o acórdão, citando trecho da sentença de primeiro grau.

O relator manteve o valor da indenização, considerando o bem jurídico tutelado, a gravidade da conduta, a extensão do dano e as condições financeiras dos réus: "Considerando-se esses parâmetros e diante do grau de reprovabilidade do ato, em vista do desrespeito às normas sanitárias que visavam ao bem estar de toda uma coletividade, acuada pelo desconhecimento de uma doença que poderia provocar ainda maiores danos, irrecuperáveis e irreversíveis, reputa-se razoável o volume indenizatório fixado na sentença."

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1001698-97.2021.8.26.0063

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