Fonte: Conjur
Por falta de previsão legal, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou uma decisão que havia estipulado prazo de 180 dias para um novo exame criminológico relativo à progressão de regime de um condenado por roubos. Com isso, o detento poderá promover nova perícia e pleitear benefícios a qualquer tempo que entender pertinente.
O parecer psicológico do primeiro exame criminológico foi desfavorável ao detento. Com isso, o magistrado das execuções criminais negou a progressão do regime fechado ao semiaberto. Na mesma decisão, ele determinou um novo exame, no prazo de 180 dias, contados a partir da data do último laudo.
Em recurso ao TJ-SP, os advogados Paulo Evângelos Loukantopoulos e Evandro Henrique Gomes alegaram falta de fundamentação adequada, insuficiência do laudo para afastar o benefício e impossibilidade de fixação de prazo para novo exame criminológico.
O desembargador-relator Camilo Léllis considerou que "o sentenciado não tinha mérito suficiente para sua promoção ao regime intermediário". Ele levou em conta condenações definitivas passadas em crimes patrimoniais violentos e duas faltas disciplinares graves.
Porém, o magistrado entendeu que a decisão de primeira instância merecia o pequeno reparo quanto à condição temporal para formulação de novo exame criminológico. Segundo ele, tal medida "constitui verdadeiro impedimento para realização de novo pedido para gozo de benefícios" e "representa verdadeiro óbice ao acesso à Justiça".
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0014626-32.2022.8.26.0041