Fonte: Conjur
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve, por maioria de votos, decisão do juízo da 30ª Vara Cível da Capital, que reconheceu a litispendência de embargos de terceiro movidos por empresa contra a penhora de cotas de fundo de investimento adquirido de organização insolvente, após a desconsideração da personalidade jurídica da devedora.
De acordo com o processo, a apelante ajuizou embargos para requerer a desconstituição da penhora, discutindo a insolvência do alienante das cotas e dos demais sujeitos do polo passivo das execuções em razão da desconsideração da personalidade jurídica.
A empresa, porém, já havia postulado embargos contra as mesmas partes anteriormente, discutindo se as cotas haviam sido adquiridas antes ou após a inclusão da alienante no polo passivo das execuções.
No entendimento da câmara, apesar da alegação de que os pedidos eram distintos, tal conduta caracteriza a litispendência.
"É preciso, ao meu ver, ter em conta a correlação entre o que foi deduzido e o que poderia ser deduzido, não podendo ser tida como adequada e admissível a renovação dos embargos pelo terceiro, para rediscutir 'ad eternitatem' o mesmo conjunto fático, induzindo uma litigância maculada pela frivolidade, possibilitada a renovação do mesmo instrumento defensivo várias e seguidas vezes", explicou o relator do caso, desembargador Fortes Barbosa.
O relator destacou, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica "sempre é decretada em benefício do credor, não podendo, de maneira colateral, trazer embaraço ao atendimento de sua pretensão satisfativa".
E concluiu, reafirmando decisão do juiz Guilherme Santini Teodoro: "a extinção fundada no artigo 485, inciso V do CPC de 2015, portanto, ao meu ver, se justifica, merecendo ser mantida a sentença atacada".
Completaram a turma julgadora os desembargadores Azuma Nishi, Jane Franco Martins, J. B. Franco de Godoi e Cesar Ciampolini. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Apelação nº 1023726-45.2021.8.26.0100