Fonte: Conjur
Para que uma ação rescisória revogue um acórdão com base em prova nova, é preciso provar que a prova já existia antes da decisão questionada e que as partes do processo não sabiam dela.
Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente uma ação rescisória ajuizada por particulares que foram derrotados em uma ação para implementar o benefício recebido por eles a título de pensão por morte.
A alegação apresentada é da existência de um documento capaz de indicar que o benefício em questão foi estendido para todos os oficiais de Fazenda "A", o que teria dado razão a eles na decisão de mérito, se tivesse sido apresentado.
O Código de Processo Civil diz no artigo 966, inciso V que a decisão de mérito pode ser rescindida quando, após o trânsito em julgado, o autor obtiver prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
Relator no STJ, o ministro Mauro Campbell explicou que a jurisprudência indica que esse vício rescisório depende da prova do desconhecimento ou por impossibilidade de juntar essa nova prova na ação anteriormente julgada.
Assim, considerou a alegação da rescisória insuficiente para a explicar a razão pela qual não tinha conhecimento desse documento ou, ainda, o motivo que a impediu de apresentar essa prova ainda na fase de conhecimento do processo original.
Revisor, o ministro Benedito Gonçalves concordou e destacou que a "ação rescisória não se presta para corrigir eventual desídia da parte autora em comprovar o alegado direito suscitado no feito originário, não se prestando para conferir uma nova oportunidade às partes de instruírem adequadamente a lide".
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AR 5.196