Notícias

Infração grave, mesmo que administrativa, impede motorista de receber CNH

quinta-feira, 30 de março de 2023
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

É lícito ao departamento de trânsito (Detran) local indeferir o pedido da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ao portador de permissão para dirigir que cometeu infração grave, independentemente de a mesma ser qualificada como administrativa ou na efetiva condução do veículo.

Essa é a interpretação que passou a ser adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, após definição recente sobre a constitucionalidade do artigo 148, parágrafo 3º do Código de Trânsito Brasileiro, feita pelo Supremo Tribunal Federal.

A norma diz que a pessoa que recebe a permissão para dirigir terá direito à CNH após o prazo de um ano, desde que não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima. Não há qualquer especificação sobre a necessidade de a infração ser na efetiva condução de veículo.

Um exemplo recorrente é do motorista que compra um carro e não transfere o documento no prazo de 30 dias. A infração, prevista no artigo 233 do CTB, era considerada de natureza grave na redação original do dispositivo — a norma foi atualizada pela Lei 14.071/2020 e agora tem natureza de infração média.

Na visão do STJ, infrações administrativas não estão relacionadas à segurança no trânsito porque não impõem qualquer risco à coletividade. Logo, não poderiam ser usadas para impedir a expedição da CNH pelos Detrans por todo o país.

Essa posição levou a Corte Especial do STJ a declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 148, parágrafo 3º do CTB, em 2021 (AREsp 641.185). O Detran do Rio Grande do Sul recorreu ao STF, que derrubou a orientação em acórdão da 1ª Turma, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes (ARE 1.195.532).

Segundo o Supremo, não existe qualquer ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade na regra, que portanto é plenamente compatível com a Constituição.

Nesta quinta-feira (23/3), a 1ª Turma do STJ aplicou a nova orientação, ao dar provimento aos recursos especiais ajuizados por Detrans e autorizá-los a negar a CNH a condutores que falharam em registrar a transferência de seus veículos no prazo de 30 dias, durante o primeiro ano após a aprovação no exame da autoescola.

"Necessário reconhecer que a norma é aplicável, o que equivale dizer que é lícito ao órgão de transito indeferir o pedido da CNH ao condutor que, portador de permissão para dirigir, cometeu infração grave, independentemente dessa infração ser qualificada como administrativa ou na condução o veiculo", afirmou o relator, ministro Benedito Gonçalves.

AREsp 404.860
AREsp 584.752

Categoria(s): 

#GRAinforma

Notícias relacionados

ter, 28 de maio de 2013

Pleno do TRE-PB cassa mandato de Prefeito e Município de Soledade terá novas eleições

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) deu provimento parcial ao recurso para cassar os diplomas do prefeito […]
Ler mais...
sáb, 17 de maio de 2014

Partido questiona resolução do TSE que proíbe telemarketing eleitoral

O Partido Trabalhista do Brasil (PT do B) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5122) para questionar o parágrafo 2º […]
Ler mais...
seg, 16 de outubro de 2017

TRE-SP mantém temporariamente Prefeito e Vice Prefeito cassados por concederem gratuidade de transporte público em ano eleitoral

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) acolheu uma petição do prefeito de Monte Azul Paulista (SP), Paulo Sérgio […]
Ler mais...
seg, 24 de abril de 2023

STF afasta necessidade de lei nacional para fixar percentual de servidores em cargos em comissão

Fonte: STF O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a ausência de lei nacional para disciplinar as condições e os […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram