Fonte: Conjur
Nas compras feitas pelas administração pública, não basta que ocorra a dispensa da licitação para que se configure o crime. Para que isso ocorra, é preciso que haja prova do dolo específico, ou seja, da comprovação da vontade do agente em violar a lei, com efetivo prejuízo ao erário.
Alvo da denúncia, o então prefeito Carlos Alberto Vieira foi acusado de autorizar, em 2013, a compra de peças para manutenção de veículos da frota municipal sem cumprir os devidos procedimentos licitatórios ou de dispensa de licitação. As compras totalizaram R$ 107 mil e teriam beneficiado o empresário Paulo Ito, também denunciado.
O ex-prefeito negou as irregularidades. Segundo ele, a prefeitura pesquisava preços e fechava as compras sempre pelo menor valor. Testemunhas ouvidas no caso confirmaram a prática.
"Em que pese o procedimento de que se valeu o ex-prefeito não possa ser considerado regular, já que a regra é a licitação(observadas as hipóteses de dispensa estabelecidas em lei), fato é que não se verifica que tenha ele agido com dolo específico e com a intenção de causar prejuízo ao erário, tampouco verificou-se a sua intenção de beneficiar alguém."
Além disso, lembrou o relator, os tribunais superiores entendem que não basta a dispensa da licitação para que se caracterize o tipo penal. Assim, é preciso haver prova do dolo específico ligado ao crime e o efetivo prejuízo ao erário, "sem o que, ainda que exista irregularidade administrativa ou de natureza civil, não se aperfeiçoa o crime imputado ao réu".
Ribas destacou, ainda, que as testemunhas atestaram que a dispensa de licitação se deu em razão da urgência das aquisições e que não houve prejuízo ao município e benefícios a terceiros. Diante disso, o colegiado decidiu manter a decisão que absolveu o político e o empresário.
Participaram do julgamento os desembargadores Luis Augusto de Sampaio Arruda, Marco Antônio Cogan e Mauricio Valala. A defesa do ex-prefeito foi patrocinada pelo advogado Sidney Duran Gonçalez.
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Apelação Criminal 0000848-56.2018.8.26.0357