Fonte: Conjur
Mesmo sendo considerado meio de prova, o depoimento prestado por delator somente se mostrará hábil à formação do convencimento judicial se vier a ser corroborado por outros meios idôneos de prova.
Em primeiro grau, o juiz Fausto José Martins Seabra, da 3ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, julgou a ação improcedente, indicando que os relatos dos colaboradores, executivos da Odebrecht, possuíam "profundas incongruências em aspectos fundamentais da imputação feita ao requerido".
Diante disso, o MP e a prefeitura paulistana recorreram ao TJ, defendendo que o depoimento de colaboradores em juízo consistiria em "prova oral" com "amplo poder probante".
O magistrado seguiu um entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 127.483/PR: "o depoimento prestado pelo delator, diferentemente do acordo de delação, é considerado meio de prova, que, no entanto, somente se mostrará hábil à formação do convencimento judicial se vier a ser corroborado por outros meios idôneos de prova."
As provas, segundo o magistrado, constituem "conditio sine qua non para o uso das declarações do colaborador como fundamento da eventual condenação do demandado".
Segundo o desembargador, "conquanto a colaboração premiada seja classificada meio de obtenção de provas, é preciso distingui-la dos depoimentos prestados pelo agente delator".
Na análise do caso, Magalhães disse que o recurso pedido tinha apenas como fundamento as declarações de colaboradores (ex-funcionários da empresa).
"Tem-se que os elementos de prova acostados aos autos não são suficientes para ensejar a condenação do réu pelo ato de improbidade administrativa a ele imputado. Os autores não juntaram aos autos nenhum outro elemento de prova, além das declarações dos colaboradores, que pudesse corroborar os fatos narrados na petição inicial."
A defesa do ex-secretário municipal foi feita pelos advogados Igor Tamasauskas e Otávio Mazieiro, do escritório Bottini e Tamasauskas Advogados. "O Tribunal de Justiça adequadamente garantiu que ao ser utilizada a colaboração premiada, na ação de improbidade, devem ser assegurados os mesmos direitos inerentes ao âmbito penal", afirmaram os advogados em nota.
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Processo 1061854-23.2017.8.26.0053