Fonte: Conjur
Um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia interrompeu nesta sexta-feira (30/6) o julgamento em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal vai decidir se a gravação ambiental feita por um interlocutor ou por terceiro sem conhecimento dos demais pode servir de prova em processo eleitoral. A sessão virtual se encerraria às 23h59.
O caso tem origem em um acórdão do Tribunal Superior Eleitoral em uma ação de impugnação de mandato eletivo (Aime). Na decisão, a corte reafirmou jurisprudência já antiga no sentido de que a gravação ambiental somente é viável no processo eleitoral mediante autorização judicial. O Ministério Público Eleitoral recorreu ao STF para tentar afastar tal exigência.
Antes do pedido de vista de Cármen, cinco ministros já haviam votado. Até o momento, prevalece a tese do relator, ministro Dias Toffoli. Para ele, o uso de gravação ambiental clandestina — ainda que feita por um dos participantes — é ilícito em ação eleitoral, exceto quando o registro ocorre em lugar público, sem controle de acesso.
Segundo ele, as gravações ambientais podem ser usadas "com promiscuidade, de maneira dissimulada, ardilosa, no intento de produzir incidentes desestabilizadores do pleito eleitoral, como o induzimento ao crime e o preparo de flagrante". Por isso, o magistrado buscou em seu voto amenizar tais "intenções espúrias".
No entanto, o próprio ministro reconheceu que não há violação da intimidade caso tais gravações ocorram em sistemas de segurança de locais abertos ao público, como ruas, bancos, lojas e centros comerciais.
Toffoli também defendeu a aplicação de seu entendimento somente a partir das eleições de 2022. Seu voto foi acompanhado dos ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.
Já o ministro Luís Roberto Barroso divergiu, sendo acompanhado pelo ministro Edson Fachin. Na opinião dos dois magistrados, a gravação ambiental feita em ambiente público ou privado por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro e sem prévia autorização judicial, pode ser usada como prova de ilícitos eleitorais.
Barroso explicou que, em cada caso, o magistrado ou colegiado poderá invalidar a gravação caso constate que houve indução ou constrangimento do interlocutor à prática do ilícito, bem como indícios de flagrante preparado.
Esse mesmo entendimento vigorou no TSE até outubro de 2021, quando a corte, por maioria apertada de 4 a 3, mudou seu posicionamento e passou a considerar inválidas as provas obtidas por meio de gravações do tipo.
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RE 1.040.515