Fonte: Conjur
Emendas legislativas de ente diverso daquele que deu início ao processo de formulação de uma lei não podem desvirtuar ou desnaturar o projeto inicial, sob pena de violação do princípio da separação de poderes. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade da Lei municipal 2.323/2020, de Rio das Ostras.
A Prefeitura de Rio das Ostras alegou a invalidade da norma por violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos e da separação de poderes, além da promoção de uma equiparação salarial vedada pela Constituição. A Câmara Municipal concordou com a representação do Executivo.
A relatora do caso, desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo, apontou que é de competência privativa do Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, e sobre o regime jurídico dos servidores públicos e provimento de cargos, conforme o artigo 112, parágrafo 1º, II, alíneas "a" e "b", da Constituição fluminense.
Além disso, disse a desembargadora, a lei municipal promoveu equiparação salarial vedada entre secretários municipais, presidentes de autarquias e fundações e vereadores (salvo no caso da Secretaria de Saúde). Com isso, violou o artigo 77, inciso XV, da Constituição do Rio, que estabelece que "é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".
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Processo 0027226-77.2020.8.19.0000