Por unanimidade, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deram provimento, na sessão desta terça-feira (2), a recurso apresentado por Horácio César Fernandez, candidato que recebeu 61% dos votos a prefeito de Álvares Machado, em São Paulo, confirmando sua quitação com a Justiça Eleitoral. No recurso, o candidato eleito afirmou ter deixado de pagar multa eleitoral antes do pedido de registro de candidatura, por ter obtido de uma servidora de cartório eleitoral declaração de que ele estava em situação “regular” e, portanto, quite com a Justiça Eleitoral.
Na ação apresentada ao TSE, Horácio Fernandez disse que se dirigiu, em 4 de outubro de 2012, ao cartório eleitoral de Presidente Prudente para se informar se tinha alguma pendência com a Justiça Eleitoral. Lá foi declarado por uma servidora, após consulta aos registros eleitorais, que sua situação era “regular”. Horácio Fernandez deixou de votar nas eleições de 2006 e, por isso, pesava contra ele multa eleitoral não saldada, não informada pela servidora na ocasião.
Em 6 de outubro de 2012, véspera da eleição, Horácio deu entrada em seu pedido de registro de candidatura, visando substituir o candidato a prefeito da chapa que apoiava e que renunciou. Posteriormente, por entender que da informação de situação “regular”, dada pela servidora do cartório, não se pode garantir “quitação eleitoral” por parte de Horácio, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) negou o registro do candidato por falta de pagamento de multa eleitoral.
Ao tomar conhecimento da existência da multa, Horácio Fernandez informa que a pagou em 12 de dezembro de 2012. Na ação no TSE, o candidato solicitou o cancelamento da decisão do TRE paulista, afirmando que não poderia ser punido com o indeferimento de candidatura por causa de uma informação errônea dada por servidora da Justiça Eleitoral.
Voto do relator
Relator do recurso, o ministro Dias Toffoli alertou os ministros sobre a peculiaridade do processo. Segundo o ministro, o eventual candidato procurou de boa-fé cartório eleitoral, em outubro de 2012, para saber sobre sua situação, sendo informado que ela se achava “regular”. O ministro disse que a questão era específica e não resultava em alteração na jurisprudência do Tribunal, que exige a comprovação de quitação eleitoral no momento do pedido de registro de candidatura.
“O candidato agiu de forma diligente, pois, antes do requerimento de registro, buscou informações sobre sua situação perante a Justiça Eleitoral. Se houvesse recebido informações precisas, fidedignas, da base de dados, poderia ter diligenciado quanto ao pagamento da multa antes de apresentar o pedido de registro”, afirmou o ministro ao prover o recurso.
Jurisprudência
Os ministros votaram com o relator, em razão das particularidades contidas no recurso. A presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, ressalvou que, no caso, há “exatamente uma situação peculiar, que faz com que não estejamos a fazer alterações de jurisprudência”, como bem destacou o relator.
“Eu concebo manter a jurisprudência, tal como posta, que a quitação [eleitoral] é essencial, a regularidade com a Justiça Eleitoral é essencial, tanto que estamos empenhados em cumprir as nossas resoluções nesse sentido. Mas, neste caso, a boa-fé [do eventual candidato à época] foi demonstrada por procurar a Justiça Eleitoral”, disse a ministra.
Processo relacionado: Respe 46414
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TSE
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