Fonte: Conjur
A extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, se for declarada em sentença prolatada após 26 de agosto de 2021, data em que entrou em vigor a Lei 14.195/2021, não gera condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
A decisão meramente aplicou o artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, que foi alterado pela Lei 14.195/2021. A norma põe um ponto final ao processo de execução na hipótese da ocorrência da prescrição intercorrente.
Essa prescrição é a perda do direito de cobrar a dívida pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso do processo. Nessa hipótese, a lei de 2021 determinou que o juiz poderá, de ofício, extinguir o processo sem ônus para as partes.
Até a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, a orientação predominante no STJ era a de aplicar o princípio da causalidade para definição de condenação ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência: a responsabilidade é daquele que tornou o processo necessário.
Ou seja, se o devedor, por não ter quitado a dívida, tornou o processo de execução necessário, deve arcar com custas e honorários mesmo na hipótese de extinção do processo por prescrição. Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o tema inclusive é alvo de julgamento pela Corte Especial do STJ.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso na 3ª Turma, as alterações promovidas no CPC são categóricas: o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes.
Essa posição, no entanto, só é aplicável a partir de 26 de agosto de 2021, quando entrou em vigor a Lei 14.195/2021. Isso porque, segundo a jurisprudência do próprio STJ, mudanças legislativas na disciplina de honorários de sucumbência não devem ter aplicação imediata e irrestrita aos processos em curso.
"Em síntese, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo com resolução do mérito, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar na ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência", disse a relatora.
No caso concreto, as instâncias ordinárias extinguiram a execução contra o homem após o reconhecimento da prescrição intercorrente, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o devedor a pagar custas e honorários. Como a sentença foi prolatada em 2022, já estava em vigor a nova lei. O processo deve ser extinto sem ônus para as partes.
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REsp 2.060.319