Fonte: Conjur
Para não desperdiçar o esforço de 15 dias e mais de 100 horas de trabalho, o procurador da República Walter Jose Mathias Júnior, do Ministério Público Federal no Paraná, decidiu ignorar uma ordem do Tribunal Superior Eleitoral e, assim, oferecer alegações finais em ação penal que deveria ser enviada à Justiça Eleitoral do Mato Grosso do Sul.
A competência para julgar o caso passou a ser alvo de disputa porque as verbas movimentadas teriam sido usadas como caixa dois para financiar a campanha do ex-senador Delcídio do Amaral. De acordo com precedente do Supremo Tribunal Federal, isso atrairia o julgamento para a Justiça Eleitoral.
O caso chegou a ser enviado para a 8ª Zona Eleitoral de Campo Grande, onde o Ministério Público Eleitoral praticou o chamado by-pass processual: sem qualquer diligência prévia, pediu o arquivamento apenas das imputações que envolvem crimes eleitorais, devolvendo o caso para Curitiba.
Não houve recurso por parte da Procuradoria-Geral Eleitoral. Ainda assim, em 23 de junho, Walter Jose Mathias Júnior ofereceu alegações finais na ação penal na 13ª Vara Federal de Curitiba, pedindo a condenação de dez réus, entre eles Delcídio do Amaral, com a perda de R$ 81,9 milhões bloqueados e o pagamento de dano mínimo de R$ 163,8 milhões.
Essa aqui não precisa cumprir
O procurador da República abre as alegações afirmando que, sem intimação do MPF e "no apagar das luzes", foi surpreendido com a notícia da decisão do TSE. Alega que não há provas de que a decisão transitou em julgado e que não se sabe se ela afeta todos os réus ou apenas a situação de Delcídio do Amaral.
Walter Jose Mathias ainda destaca que, em mais de 100 horas de trabalho com duas assessoras, não identificou a ocorrência de suposto crime eleitoral. Assim, justifica o oferecimento das alegações finais pela ausência de esclarecimentos e "em respeito ao trabalho deste ofício ministerial".
Como não houve recurso contra a decisão do ministro Raul Araújo no TSE, ela é imediatamente aplicável. E ainda que houvesse, ela só seria atacável por recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, o qual não possui efeito suspensivo, conforme prevê o artigo 281 do Código Eleitoral.
Esse cenário foi ressaltado pela defesa de Delcídio do Amaral, que pediu à 13ª Vara Federal o desentranhamento (a remoção de um documento do processo) das alegações finais, junto com a integral e imediata remessa da ação penal à 8ª Zona Eleitoral de Campo Grande.
A petição ainda aponta uma contradição na postura da procuradoria da República paranaense. Enquanto a competência para julgar a ação estava em discussão em recurso no TSE, a defesa pediu a suspensão do feito criminal na Justiça Federal paranense, para aguardar uma definição. O MPF-PR foi contra porque qualquer recurso interposto contra a decisão da Justiça Eleitoral não tem efeito suspensivo. E a ação seguiu em trâmite.
"Não se pode, portanto, mormente na mesma ação penal, quando me será vantajoso, defender a imediata execução da decisão proferida pela Justiça Eleitoral, enquanto, quando essa decisão me será desfavorável, postular não seja ela cumprida até que se lavre a certidão de seu trânsito em julgado", diz a defesa, na petição que ainda será analisada.
Ação penal 5055008-78.2017.4.04.7000 (JF-PR)
AREspe 0600029-37.2020.6.12.0008 (TSE)