O Tribunal Regional Eleitoral julgou nesta quarta-feira (17/4) Recurso Eleitoral da empresa Direcional Taguatinga Engenharia Ltda. A empresa pretendia modificar decisão na qual foi condenada ao pagamento de multa e teve suspenso o direito de licitar e contratar com a administração pública em razão de ter realizados doação de campanha acima do valor legal permitido.
Segundo determina a legislação eleitoral, as empresas podem doar para campanhas até o limite de 2% do valor bruto do seu faturamento, valor que, segundo a decisão recorrida, não foi respeitado pela empresa. Por essa razão, a DTE foi penalizada em multar no valor de cinco vezes o excedente do que poderia ter doado, conforme prevê o parágrafo segundo do artigo 81, da Lei 9504/97, que quantifica a multa nos casos desse tipo de doação. A empresa doou 250 mil reais e só poderia ter doado 25 mil.
Em seu recurso, a empresa alegou que deveria ser considerado o valor de faturamento da holding Direcional Engenharia, da qual a Direcional Taguatinga faz parte. No entanto, a argumentação não foi aceita pelo relator do RE, desembargador Cleber Lopes de Oliveira, que entendeu como “incabível usar como critério o faturamento do grupo econômico”. A decisão foi acompanhada à unanimidade pelos demais integrantes do colegiado.
Todavia, o relator deu provimento parcial ao recurso quanto às penalidades que haviam sido aplicadas à empresa. Além de tentar desconstituir a multa, a D.T.E. pretendia evitar que se mantivesse a suspensão para contratar e licitar com a administração pública, conforme o parágrafo terceiro do artigo 81 da Lei das Eleições, pedido acolhido pelo relator e seguido pela maioria dos desembargadores, à exceção da desembargadora Leila Arlanch, cujo entendimento foi de que a multa deveria ser aplicada de forma cumulativa com a suspensão para licitar e contratar.
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