Pedido de vista apresentado pela ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Laurita Vaz, suspendeu novamente o julgamento do recurso em que Edson Moura Júnior pede o deferimento do registro de sua candidatura a prefeito de Paulínia, em São Paulo. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) negou o registro a Edson Júnior por ele supostamente ter desrespeitado prazo para substituir candidato a cargo majoritário, em razão de renúncia do mesmo, em outubro passado. Edson Moura Júnior concorreu ao cargo com o recurso em fase de julgamento na Justiça Eleitoral.
Edson Moura Júnior substituiu seu pai, Edson Moura (PMDB), como candidato a prefeito, que renunciou por ser considerado inelegível pela Justiça Eleitoral e concorria à reeleição na cidade. O pedido de substituição de candidatos, feito pela coligação "Sorria Paulínia", ocorreu às 18h13 do dia 6 de outubro de 2012, véspera da eleição, e foi contestado pelo Ministério Público e adversários do candidato.
O juiz eleitoral decidiu negar o registro de Edson Moura Júnior, entre outros motivos, por entender que o pedido de substituição na véspera da eleição incorreu em “abuso de direito”, não sendo divulgada oportunamente aos eleitores, como exige a legislação, a troca de candidatos. A sentença foi mantida pelo TRE paulista que salientou, além disso, que a substituição de candidato a cargo majoritário somente poderia ocorrer até dez dias antes do pleito, para que a informação fosse amplamente divulgada aos eleitores.
Voto-vista
Ao ler seu voto-vista na sessão desta terça, a ministra Luciana Lóssio divergiu dos votos da ministra relatora Nancy Andrighi, que não integra mais o Tribunal, e do ministro Marco Aurélio, que votaram pela concessão do registro de candidatura de Edson Júnior.
Na sessão de 9 abril, a ministra Nancy Andrighi destacou que a lei eleitoral permite a substituição dos candidatos a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição e que o caso julgado respeitou o prazo de dez dias do artigo 13 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
O artigo 13 da lei faculta ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, que tiver seu registro indeferido ou cancelado. Já o parágrafo primeiro do artigo estabelece, entre outros requisitos, que o registro do substituto deve ser requerido até dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
No entanto, a ministra Luciana Lóssio afirmou que o pai de Edson Moura Júnior, mesmo sabedor de sua inelegibilidade, adiou até a véspera do pleito a sua renúncia, para ser aí substituído pelo filho, em um “flagrante abuso de direito” e de tentativa de manipular a vontade e o voto consciente do eleitor. “É forçoso reconhecer o exercício abusivo da faculdade de substituição em verdadeira fraude à lei”, disse a ministra.
“Pelo quadro fático delineado no acórdão [do TRE-SP] houve uma orquestrada manobra política de substituição do pai pelo filho em virtude de sua sabível inelegibilidade, e não mera renúncia do candidato que, pura e simplesmente, não mais tencionava concorrer ao pleito. Nisto consiste o abuso do direito de renunciar e a consequente fraude à lei”, disse a ministra.
Ao reforçar o seu voto pelo deferimento do registro da candidatura, o ministro Marco Aurélio afirmou que “a fraude tem que ser provada, não pode decorrer da capacidade intuitiva” de quem interpreta o quadro jurídico. “Digo que, aqui, o substituído lutou o tanto quanto pode para concorrer às eleições”, disse o ministro, acrescentando que, diante disso, dessa tentativa de disputar “é possível presumir a fraude? Não posso”.
O julgamento prosseguirá com o voto-vista da ministra Laurita Vaz.
Processo relacionado: Respe 54440
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