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Negado o registro do prefeito reeleito de Mongaguá-SP

quinta-feira, 16 de maio de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Carlos Humberto./ASICS/TSE

Foto: Carlos Humberto./ASICS/TSE

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negaram, por maioria, na sessão desta terça-feira (14), o registro de candidatura de Paulo Wiazowski Filho (DEM) ao cargo de prefeito da estância balneária de Mongaguá, no litoral sul do Estado de São Paulo.

Paulo Wiazowski Filho, o Paulinho, foi reeleito em outubro de 2012, mas teve seu registro cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP), 20 dias após as eleições municipais, com base em ação proposta pela coligação adversária, que questionou, no início do período eleitoral, a permanência de painéis institucionais instalados na cidade no início do ano, ou seja, fora do período eleitoral.

A Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997) proíbe, nos três meses que antecedem a eleição, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Com a decisão, a Justiça Eleitoral diplomou e deu posse ao segundo colocado, Artur Parada Prócida (PSDB), que concorreu às eleições com o registro negado pela Lei da Ficha Limpa, mas, em novembro de 2012, o ministro Marco Aurélio, do TSE, em decisão individual, concedeu seu registro de candidatura.  O caso ainda deve ir ao julgamento do Plenário do TSE.

A coligação "O Melhor para Mongaguá", sustentou que o candidato à reeleição havia feito propaganda eleitoral irregular. Em primeira instância, ele teve o registro aceito.  Em seguida, modificando a decisão o TRE paulista rejeitou o registro de candidatura de Paulinho.

Relator

De acordo com o voto condutor do ministro Henrique Neves, Paulo Wiazowski Filho alegou que o indeferimento de seu registro causaria insegurança jurídica, uma vez que fato idêntico teria ocorrido há quatro anos, quando o TRE paulista deferiu o registro entendendo que o fato não seria grave para cassação do diploma.

Mas, para o relator, a irregularidade do caso atual é grave. De acordo com o ministro, não há divergência nas decisões do Tribunal Regional “pois não houve interpretação distinta em relação ao mesmo dispositivo legal, mas mera diferença de resultado em razão de julgamento tendo em conta as características de cada caso”.

Explicou que, nas eleições de 2008, a coligação pela qual Paulinho concorreu ao cargo de prefeito, mas não foi eleito, pediu a cassação do então prefeito candidato à reeleição alegando exatamente o uso de painéis com propaganda institucional. “Como a justiça disse que não havia potencialidade naquele caso, ele fez exatamente o que apontou como errado”, ressaltou o relator. No caso, a decisão regional reafirmou que os painéis tinham o evidente intuito de enaltecer os feitos do candidato. No caso, a decisão regional registra claramente a existência de símbolo próprio da administração do candidato e a utilização das cores da sua campanha.

Os ministros Luciana Lóssio e Dias Toffoli divergiram do relator ao ressaltarem que o candidato teria alegado, em embargos de declaração junto ao TRE-SP, que o rito do julgamento estaria errado. Desta forma, o caso deveria ser analisado novamente pelo tribunal paulista

Votaram com o relator os ministros Marco Aurélio, Castro Meira e as ministras Laurita Vaz e Cármen Lúcia.

Processo relacionado: Respe 66230

Leia a notícia completa em:

TSE

www.tse.jus.br

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