Os políticos e a empresa Rede Outlight Mídia Exterior foram alvos de uma representação da Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (PRE/BA) por veicularem propaganda fora de época.
O ex-prefeito de Camaçari (BA) Luiz Carlos Caetano, o vereador de Salvador Luiz Carlos Suíca e a empresa Rede Outlight Mídia Exterior terão de retirar a propaganda antecipada divulgada por meio de outdoor em locais como a Av. Luís Viana Filho (Av. Paralela), na capital baiana. Na peça publicitária, Suíca promove Caetano, anunciando o título de cidadão baiano concedido pela Câmara de Vereadores de Salvador ao ex-prefeito. Os políticos e a empresa foram alvos de uma representação da Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (PRE/BA) por veicularem propaganda fora de época.
Na representação, o procurador Regional Eleitoral Sidney Madruga requereu a concessão de liminar, determinando a imediata retirada das propagandas, no prazo máximo de 48 horas, o que foi acolhido pelo Tribunal Regional Eleitoral na Bahia (TRE/BA), em 15 de maio. Para Madruga, a publicidade tem claro intuito de promover a imagem de Luiz Caetano e criar uma identidade com os eleitores da capital, alavancando suas pretensões políticas para as eleições do ano que vem.
“Embora não contemple pedido explícito de voto, a propaganda estimula psicologicamente o consumidor, já que os anúncios mais eficazes não são aqueles endereçados ao consumo consciente, mas sim os de mensagem implícita, preordenada a agasalhar-se no subconsciente do consumidor”, afirma Madruga na representação. No documento, a PRE relata a existência de notícias e entrevistas concedidas por Caetano que demonstram a “clara intenção de exposição de sua imagem e de atos políticos”, a fim de obter destaque em relação a futuros candidatos.
É a segunda vez, este ano, que a PRE representa contra o ex-prefeito de Camaçari por propaganda antecipada. Nas duas ocasiões, houve liminar determinando a retirada das peças publicitárias. No julgamento do mérito desta segunda representação, a PRE requer a aplicação de multa acima do valor mínimo estabelecido em lei (cinco mil reais), pela reincidência do ilícito, além da condenação do político por infringir o artigo 36 da Lei 9.504/97, que estabelece as normas para as eleições.
De acordo com essa lei, “a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição”. As publicidades divulgadas antes desse período constituem fraude à legislação, pois difundem, em época proibida, o nome e a imagem de um eventual candidato com o objetivo de facilitar a sua receptividade durante o período de campanha eleitoral, além de acarretar franca desvantagem aos demais concorrentes, que aguardam o período eleitoral autorizado por lei para iniciar a divulgação de suas propagandas.
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