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TRE reduz multas aplicadas a prefeito e candidatos de Campo Verde

sexta-feira, 07 de junho de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto:Conrado M./ASCOM/TRE-MT

Foto:Conrado M./ASCOM/TRE-MT

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, deu parcial provimento aos recursos interpostos pelo ex-prefeito de Campo Verde, Dimorvan Alencar, pela Coligação Campo Verde Muito Mais e pelos então candidatos Luiz Gabriel Leite (prefeito) e Elton Antônio Schabbach (vice-prefeito), no sentido de reduzir as multas aplicadas contra eles por conduta vedada a agente público durante a campanha eleitoral de 2012.

Os recursos foram interpostos em uma Representação por conduta vedada a agente público, contra decisão proferida pelo juízo da 12ª zona eleitoral/Campo Verde, que os condenou ao pagamento de multa por distribuição gratuita de ingressos da 13ª Expoverde aos beneficiários do programa Bolsa Família, em pleno período eleitoral.

O juízo de 1ª instância condenou o então prefeito Dimorvan Alencar ao pagamento de multa de 100.000 UFIRs (que equivale a R$ 100 mil); a Coligação Campo Verde Muito Mais ao pagamento de multa de 50.000 UFIRs; a Luiz Gabriel Leite da Silva e Elton Antonio Schabbach ao pagamento de multa de 10.000 UFIRs, cumulada com a cassação de seus registros de candidatura, conforme disposto no artigo 73, §§5º, 8º e 10, da Lei n.º 9.504/97.

Na condição de prefeito, Dimorvan Alencar autorizou a distribuição gratuita dos ingressos aos beneficiários do programa federal Bolsa Família, tendo tal ato beneficiado os candidatos a prefeito e vice-prefeito apoiados por ele. Os ingressos não chegaram a ser distribuídos, por força de uma decisão liminar do juízo da 12ª zona eleitoral.

No recurso protocolado junto ao TRE, a Coligação e os candidatos Luiz Gabriel da Silva e Elton Antonio Schabbach solicitaram a reforma da sentença, em função de não terem participado da conduta vedada e alegando que tal conduta não teria trazido, a eles, vantagem alguma.

O então prefeito Dimorvan Alencar alegou que não foi o responsável pela distribuição dos ingressos, afirmando que eles foram distribuídos pelo sindicato rural com sede no município e que a prefeitura apenas cooperou com a distribuição, por deter o sigilo dos dados dos participantes do programa Bolsa Família. Todas estas alegações foram refutadas tanto pela Procuradoria Regional Eleitoral quanto pelos membros do Pleno do TRE.  Ficou comprovado que os ingressos foram repassados pelo Sindicato Rural  e distribuídos pela Secretaria de Ação e Promoção Social do Município de Campo Verde/MT, conforme consta no Termo de Cooperação Mútua  ajustado entre a Prefeitura e o Sindicato Rural. “Desse modo, diante do vínculo com a administração pública e o exercício da função pública é evidente que, como prefeito do município, Dimorvan Alencar possui legitimidade passiva para integrar a relação processual em questão”, observou o relator do recurso, juiz Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto.

O relator também observou que não merece guarida a alegação dos então candidatos a prefeito e vice-prefeito, de que não foi caracterizada a potencialidade lesiva da conduta, ou seja, que o ato não teve força para desequilibrar a disputa eleitoral. Em julgamentos anteriores, o próprio Pleno do TRE já havia decidido que “é inexigível a demonstração da potencialidade lesiva da conduta vedada, diante da presunção legal”.

Contudo, tanto a Procuradoria Regional Eleitoral quanto os membros do Pleno consideraram exacerbada a multa de 100.000 UFIRs aplicada na primeira instância ao recorrente Dimorvam Alencar Brescancim, tendo em vista que ele é professor, classe E, do Instituto Federal de Mato Grosso da Serra de São Vicente. Conforme o relator do recurso, Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, cabe a aplicação de multa razoável e proporcional à realidade dos fatos, que foi fixada em 5.000 UFIRs.

Da mesma forma, o Pleno considerou elevada a multa aplicada em Primeira Instância à Coligação Campo Verde Muito Mais, no valor de R$ 50.000 UFIRs, em razão da sustação da distribuição dos ingressos por ato determinado pelo Juízo Eleitoral de primeira instância, razão pela qual ela foi reduzida para 20 mil UFIRs.

O mesmo argumento serviu de base para a redução da multa aplicada aos então candidatos a prefeito, de 10 mil para 5 mil UFIRs, cada um.

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