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Prefeito e vice de Balneário Arroio do Silva permanecem no poder

quarta-feira, 24 de julho de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) mantiveram a sentença da 1ª Zona Eleitoral (Araranguá) que julgou improcedente as denúncias contra os então candidatos a prefeito e vice-prefeito de Balneário Arroio Silva nas Eleições 2012, Evandro Scaini e Fernando Luiz Borges. Da decisão, publicada no Acórdão 28352, ainda cabe recurso ao TSE.

Para o relator do processo, juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer, não foram apresentadas provas suficientes que demonstrassem a potencialidade das condutas abusivas apontadas pela Coligação adversária, não sendo possível afirmar que a disputa entre os candidatos foi prejudicada.

Scaini e Borges foram denunciados pela Coligação “União Democrática Natural” por (1) abuso de poder; (2) abuso de autoridade; (3) uso indevido de meios de comunicação; (4) abuso de poder econômico; (5) utilização de slogan de publicidade institucional durante a campanha eleitoral; e (6) por realizarem publicidade institucional com violação ao §1º do artigo 37 da Constituição Federal.

De todas as acusações, somente a de “utilização de slogan de publicidade institucional durante a campanha eleitoral” foi considerada procedente pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), conforme constatou o juiz em seu relatório. E embora tenha sido incontestável o fato de que o bordão institucional “compromisso com o cidadão” tenha sido utilizado na campanha, o magistrado não considerou a ação grave o suficiente para configurar o abuso de poder.

“Os recorridos não utilizaram o slogan maciçamente em sua campanha, mas o veicularam em apenas um folder e a frase foi dita em um debate”, explicou o juiz, “nesse caso, não reputo gravidade suficiente para configurar o abuso do poder de autoridade, pois não há como se presumir que a repetição de slogan da administração tivesse o condão de angariar indevidamente votos para os recorridos”.

Revista Institucional

Ao publicar revista institucional divulgando as ações da administração, Evandro Scaini cometeu uma ilegalidade ao associar seu nome ao informativo, infringindo o artigo 37 da Constituição Federal. A norma estipula que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

Embora o ato ilícito tenha sido praticado, o juiz-relator explicou que o abuso de poder de autoridade só é configurado se realmente influenciar a normalidade da disputa, o que, em seu entendimento, não ocorreu. “A revista foi publicada no mês de maio de 2011, não havendo notícias de que a distribuição continuou nos meses seguintes. Assim, concluiu o juiz “é evidente a falta de gravidade da conduta, que apesar de irregular, não apresenta elementos conclusivos para afirmar a existência de reflexos no pleito”.

Voto do Presidente

Mesmo acompanhando o voto do relator, o presidente da sessão, desembargador Eládio Torret Rocha, decidiu esclarecer o seu posicionamento pessoal sobre os fatos. Em sua manifestação, o desembargador reprovou a conduta dos candidatos por terem utilizado o “slogan  da publicidade institucional do município como mote de sua campanha na propaganda eleitoral, bem como a inclusão de frases em material publicitário custeado com recursos públicos, visando à promoção da imagem pessoal deles”.

O presidente foi incisivo ao dizer que é dever da Justiça Eleitoral combater, sem esmorecer, práticas lesivas à população. No entanto, esclareceu que a legislação em vigor estabelece que, para que os acusados sejam condenados por abuso de autoridade, o “desvio de finalidade da publicidade institucional com viés eleitoral deve ser grave, a teor do que dispõe, aliás, a Lei Complementar nº 64/1990”, o que faz com que aos candidatos não possa ser aplicada a punição prevista.

“Ora, conquanto não deixe de reconhecer a reprovabilidade dos fatos em análise, ao fazer o cotejo das circunstâncias fáticas que envolveram a malversação, pelos recorrentes, da publicidade institucional do Município de Balneário Arroio do Silva, não constato a lesividade eleitoral necessária para condenação dos recorrentes por uso abusivo de autoridade”, finalizou.

 

Acesso em 24/07/2013

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
www.tre-sc.jus.br

 

 

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