O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em sessão plenária desta quinta-feira (25), rejeitou os embargos de declaração interpostos pela coligação “Competência, Trabalho e Compromisso com o Povo” e manteve a decisão plenária que julgou extinta ação que visava a anulação das eleições 2012 do município de Rondolândia. A decisão mantida pelo Pleno está publicada no Acórdão número 22.976.
A Coligação interpôs a Ação de Impugnação de Apuração/Totalização de votos com pedido de anulação das eleições de Rondolândia sob a alegação que no dia da eleição uma eleitora da 77ª seção eleitoral foi impedida de votar, tendo em vista que alguém já tinha votado em seu lugar.
O juízo da 1ª instância, ao analisar a ação, anulou a votação da 77ª seção eleitoral e mandou proceder à retotalização dos votos. A decisão, em tese, beneficiaria o candidato da coligação, Agnaldo Rodrigues de Carvalho, que foi o segundo colocado na votação.
A Prefeita eleita, Bett Sabah Marinho da Silva, recorreu da decisão no Tribunal, que acatou o recurso mantendo intactos os votos totalizados na 77ª seção eleitoral.
O Tribunal entendeu que o fato narrado pela coligação não constava na Ata da 77ª seção eleitoral, que foi inclusive assinada pelos fiscais dos partidos presentes na seção. Nestes casos, os votos da seção deveriam ter sidos impugnados pelos interessados no dia da eleição, o que não ocorreu.
Devido à ausência de impugnação dentro do prazo legal, o Pleno, ao julgar o recurso, extinguiu a ação com resolução de mérito. A coligação apresentou Embargos de Declaração, sob a alegação de que o Tribunal não levou em consideração a impugnação oral feito pela eleitora.
Em seu voto, o relator dos embargos, o desembargador João Ferreira Filho, destacou que o argumento apresentado pelo embargante não subsiste à menor análise lógica dos fatos narrados e discutidos na ação de impugnação, e que o acórdão combatido abordou expressamente todo o contexto fático ocorrido no dia da eleição na 77ª seção da 61ª zona eleitoral.
“Só o fato de uma eleitora não conseguir votar não denota impugnação, nem o aborrecimento por ela sofrido atrai e caracteriza necessariamente este ato relevante e rigoroso que pode levar a consequências eleitorais tão drásticas, que seria a anulação de uma eleição. A impugnação para ser apreciada precisa ser clara, patente e expressa, ainda que por via oral, o que não ocorreu no caso”.
Por fim, o relator rejeitou os embargos por não existir a omissão apontada pela coligação, mas mero descontentamento com a decisão ora combatida, que pretendia o embargante ver novamente discutida.
Acesso em 25/07/2013
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