Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) condenaram Clodemar João Christianetti Ferreiro – o “Nanico” -, candidato a prefeito de Ponte Serrada nas Eleições 2012, pelo crime de compra de votos. A pena estipulada a ele foi de um ano de reclusão, a ser substituída por uma pena restritiva de direito a critério do Juiz da 43ª Zona Eleitoral. O candidato também deve pagar uma multa pecuniária. Da decisão, publicada no Acórdão nº28.380, cabe recurso ao TSE.
De acordo com o contexto apresentado, o relator do processo, juiz Luiz Cézar Medeiros, entendeu “com absoluta segurança” que o crime ocorreu. Para fundamentar sua decisão o juiz tomou como provas as gravações em que o candidato oferece benefícios a eleitores; fotos flagrantes; e depoimentos colhidos judicialmente.
A começar pelos depoimentos, o magistrado atentou ao fato de que, mesmo em juízo, Clodemar não negou ter prometido vantagens aos eleitores. Em seu interrogatório o candidato disse “que acredita que pode ter prometido, mas nunca deu nada a tais pessoas”. O ilícito está justamente na ação de prometer: “o crime de corrupção eleitoral ativa (art. 299 CE) consuma-se com a promessa, doação ou oferecimento de bem, dinheiro ou qualquer outra vantagem com o propósito de obter voto ou conseguir abstenção”, citou o relator.
Quanto a análise das gravações, principais provas dos autos, o juiz entendeu que a oferta das vantagens partiu do candidato, e não a pedido dos eleitores. Outro ponto controverso foram os problemas e falhas apresentadas no áudio, os quais, para o relator, não comprometeram a confiabilidade da prova. “A ausência de apuração técnica das vozes ou, mesmo, de integral transcrição do áudio captado não prejudica a validade da prova”, disse.
Ao ponderar se a gravação do diálogo era legal, o relator do TRE-SC discordou da decisão tomada pelo juiz de primeiro grau. Medeiros entendeu que a gravação apresentada consiste sim em prova lícita, e por isso deveria ser levada em conta pela Corte. Aliás, em primeira instância, o juiz da 43ª ZE considerou que a prova não poderia ser utilizada porque os eleitores poderiam figurar no polo passivo do ilícito, ou seja, é como se não tivessem compromisso com a verdade por terem participado do crime.
Continuando na análise, o relator concluiu que os eleitores não poderiam ser considerados como corruptores passivos, já que aceitaram as vantagens oferecidas pelo candidato apenas com o objetivo de produzir provas contra o mesmo. O próprio Ministério Público, ao analisar a acusação contra os eleitores, decidiu arquivar o processo. “O agente acusador, ao tomar conhecimento do resultado das investigações, concluiu pela ausência do dolo de mercantilizar o voto nas condutas de indigitados eleitores, elemento essencial do crime de corrupção passiva eleitoral”, relatou Medeiros.
O juiz também lembrou que, em regra, os crimes de corrupção eleitoreira são realizados de forma velada, sem a presença de outras pessoas além do candidato e do eleitor, e justamente por isso deixa poucos vestígios, sendo de extrema importância a gravação produzida no processo. “Por isso mesmo a prova testemunhal, no mais das vezes, constitui o único elemento informativo desse tipo de espécie criminal. Logo, não pode ser desconsiderada tão somente pelo fato de os relatos serem prestados pelo eleitor alegadamente aliciado, sob pena de fomentar a impunidade”, sustentou.
Declaração de voto
Mesmo concordando com voto do relator, o juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira divergiu da opinião do colega ao entender que a gravação da conversa entre o candidato e os eleitores é ilegal. “Entendo pernicioso à construção de uma sociedade democrática, um Estado de Direito Democrático – permitir-se que particulares (interessados num determinado resultado) gravem entre si suas conversas e produzam uma prova e desta prova se faça uso, para cassar, por exemplo, um mandato eletivo”, disse.
Para Peregrino, tais atos levariam a existência de um clima de espionagem eleitoral e de abuso de confiança entre as pessoas.
Antecedentes
Clodemar João Christianetti Ferreiro havia sido absolvido pela 43ª Zona Eleitoral. Inconformado com a decisão, o Ministério Público recorreu ao TRE-SC alegando, entre outros fatos, que as provas apresentadas eram capazes de condenar o candidato e que os eleitores que fizeram a denúncia não faziam parte do crime de corrupção eleitoral, motivo pelo qual a prova deveria ser aceita e o candidato condenado.
Acesso em 25/07/2013
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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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