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TRE-SC afasta cassação e inelegibilidade de prefeita e vice de Seara

quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

 

Foto:ASCOM/TRE-SC

Foto:ASCOM/TRE-SC

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu por maioria dos votos, na segunda-feira (5), modificar a sentença da 61ª Zona Eleitoral, suspendendo a cassação do diploma da prefeita de Seara, Laci Grigolo (PDT), e do seu vice, Henrique Joacir Carlos Fabrin (PMDB), afastando a sanção de inelegibilidade dos mesmos e a multa individual no valor de R$ 5 mil, que foi imposta também à coligação “Seara em Boas Mãos” (PT, PMDB e PDT). Da decisão, publicada com o Acórdão n° 28.440, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O juízo eleitoral julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pela coligação “União por Seara” (PSD, PP, PSDB, PTB, PR e PPS), ao argumento de que a prefeita e seu vice, na época candidatos à reeleição, teriam abusado do poder político ao utilizar as cores do seu partido em bens e documentos públicos municipais. Além disso, os candidatos teriam utilizado material publicitário institucional nas suas propagandas eleitorais e ampliado excessivamente as despesas com publicidade institucional durante o período eleitoral.

Recursos

Dois recursos foram interpostos ao TRE-SC contra a sentença, um pela coligação “União por Seara”, que pediu a procedência no que se refere à alegação do caráter eleitoreiro do “Programa Mais Asfalto”, por meio do qual várias obras foram realizadas às vésperas do pleito, com a instalação de placas de publicidade que permaneceram durante todo o período eleitoral.

Outro recurso foi interposto pela prefeita e seu vice, ao argumento de que não foi comprovado o abuso de poder político, pois a simples utilização das cores vermelho e amarelo não revela qualquer ilegalidade e que a pena de cassação de diploma foi desproporcional. Os candidatos argumentaram também que diante da ausência de elementos concretos capazes de avaliar os valores realmente gastos com publicidade, a sentença deve ser modificada.

Voto do relator (vencedor)

O relator do caso, juiz Luiz Henrique Martins Portelinha, negou provimento ao recurso interposto pela coligação “União por Seara”, explicando que embora seja evidente o aumento dos gastos com obras de asfaltamento no ano eleitoral, não restou comprovado com a necessária certeza que tais recursos estivessem à disposição do poder público municipal no período anterior ao ano de 2012.

Os juízes negaram provimento por maioria dos votos ao recurso da coligação autora da ação, com exceção do desembargador Luiz Cézar Medeiros e do juiz Hélio do Valle Pereira, que não conheceram do recurso.

Quanto ao recurso interposto pela prefeita e seu vice, o relator deu provimento para reformar na íntegra a sentença, explicando que não restou caracterizado o abuso de poder político, pois as cores vermelho e amarelo estão presentes na bandeira do município e o amarelo não integra as cores do Partido Democrático Trabalhista, agremiação a qual a prefeita é filiada.

“Além disso, o fato de em determinadas ruas as lixeiras serem todas vermelhas e amarelas, por si só, não é indicativo do alegado abuso, até porque conforme reconhece a própria Coligação representante, anteriormente elas eram, além de vermelhas, verdes, cor essa que identifica, dentre outros, o antigo Partido da Frente Liberal, partido ao qual Edimilson Canale – candidato nas últimas eleições ao cargo de Prefeito pela referida Coligação – era filiado quando fora eleito Prefeito daquele município mas eleições de 2004”, afirmou o magistrado.

Em relação à publicidade institucional, o juiz destacou que não há elementos na publicação que promovam a imagem da prefeita e que o material foi distribuído antes do início do período eleitoral, não encontrando, dessa forma, proibição na legislação de regência.

Já quanto ao valor gasto com publicidade institucional durante o ano de 2012 ser superior à média dos três anos anteriores, o relator ressaltou que as despesas realizadas no segundo semestre do ano eleitoral não se enquadram nas proibições do artigo 73 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições).

O voto do relator foi acompanhado pelos demais juízes do TRE-SC, com exceção do Juiz Hélio do Valle Pereira e do desembargador Eládio Torret Rocha, que negaram provimento.

Voto-vista (Vencido)

O juiz Hélio do Valle Pereira pediu vista e, posteriormente, votou por negar provimento ao recurso interposto pela prefeita de Seara, explicando que o vermelho é uma das cores que representa o PDT e que a cor predominante na bandeira do município é verde, sendo dessa forma, inusitado o uso da primeira cor.

“Em síntese quanto a este tópico: houve – sem razão plausível – um uso predominante do vermelho nas coisas da municipalidade, o que coincidia com as cores típicas das candidaturas que vieram a ser vitoriosas. Isso é abusivo e desequilibra, pelo mau uso do poder político, as eleições sendo bastante a previsão ampla de necessidade de respeito à impessoalidade que vem do § 1° do art. 37 da CF”, destacou o magistrado.

Sobre a publicidade institucional ser semelhante ao material que foi distribuído como propaganda institucional, o juiz explicou que embora que não seja ilegal a edição da revista ser custeada pelos recursos partidários, foi constatado que houve de fato comunhão de estilos entre institucional e eleitoral, o que caracteriza a irregularidade.

 

Acesso em 15/08/2013

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
www.tre-sc.jus.br

 

 

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