O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Henrique Neves cancelou multa de R$ 2 mil aplicada a Márcio Antônio Pinheiro, candidato a vereador de Armação dos Búzios-RJ em 2012, por suposta propaganda sonora irregular próxima a prédio público. O ministro tomou a decisão ao dar provimento a recurso do candidato, sem prejuízo de eventual apuração de desobediência à ordem judicial, pelos meios cabíveis.
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) manteve a multa contra Márcio Pinheiro, aplicada por juiz eleitoral, por uso de carro de som a menos de duzentos metros de prédio público. A multa foi aplicada com base em dispositivo do artigo 37 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
O TRE entendeu que, embora a propaganda não tenha sido feita dentro da área do prédio público, “é inegável que as ondas sonoras propagaram-se dentro do limite espacial do bem público em questão, atraindo, portanto, a aplicação da penalidade de multa”.
Já a defesa do candidato afirma que não é possível a aplicação de multa “por analogia”, sem previsão legal, já que a propaganda realizada por alto-falantes ou amplificadores de som estaria contida no artigo 39 da Lei das Eleições, que “não prevê a aplicação de multa como consequência de sua infração”. O artigo 37 da lei, tomado pelo TRE para aplicar a sanção, proíbe qualquer propaganda eleitoral em bem público.
Decisão
O ministro Henrique Neves informa que o TRE do Rio de Janeiro considerou que a transmissão de propaganda eleitoral sonora a menos de 200 metros de bem pertencente ao Poder Público enquadrava-se no artigo 37 da Lei das Eleições e manteve a multa ao candidato.
Ao acolher o pedido de Márcio Antônio, o ministro ressalta que o TSE já decidiu, “em hipóteses análogas”, que a falta de previsão de multa no artigo 39 da Lei das Eleições impede que ela seja aplicada, “ainda que por interpretação conjunta com outras normas”.
O ministro Henrique Neves reproduz inclusive, em sua decisão, trecho retirado de um julgamento do TSE sobre questão semelhante: “não é possível, assim, buscar justificativa para a sanção em dispositivo estranho ao violado, se a lei não cogitou de prevê-la.”
Processo relacionado: Respe 29030
Acesso em 29/08/2013
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Tribunal Superior Eleitoral
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