O Tribunal Superior Eleitoral decidiu nesta terça-feira (17/8), por maioria, que o Recurso Contra Expedição de Diploma (Rced) é inconstitucional. Este recurso é usado para contestar a expedição do diploma dos eleitos e, consequentemente, cassar seus mandatos quando já estão exercendo o cargo. Seguindo o voto do ministro relator Dias Toffoli, o plenário entendeu que o processo correto, nestes casos, é a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).
O entendimento provoca mudança na jurisprudência da corte, em vigor há 40 anos. Apesar de terem julgado o caso específico do deputado federal Assis Carvalho (PT-PI), a decisão abre precedente e pode derrubar recursos semelhantes contra 11 governadores que tramitam no TSE. No caso do deputado Assis Carvalho, o recurso foi transformado em AIME e encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.
O caso começou a ser julgado em maio, quando o relator do processo, ministro Dias Toffoli, trouxe seu voto ao plenário do TSE. Para Toffoli, o recurso não deve ser nem conhecido, porque o instrumento usado para pedir a cassação do deputado, o RCED, não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Ou seja, o recurso é inconstitucional.
Em seu voto, o ministro afirmou que o artigo 262 do Código Eleitoral, que prevê o RCED, afronta o que fixa o artigo 14 da Constituição Federal. Segundo Dias Toffoli, o processo correto, nestes casos, é a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), que deve ser proposta no prazo de 15 dias da diplomação do candidato. Na ocasião, o julgamento foi adiado por pedido de vista da corregedora-geral eleitoral, ministra Laurita Vaz.
Em agosto, a ministra apresentou seu voto e discordou do relator. De acordo com ela, a jurisprudência do TSE distingue e admite o Rced e a AIME, que são instrumentos jurídicos autônomos. Segundo Laurita, o recurso previsto no artigo 262 do Código Eleitoral foi recepcionado pela Constituição Federal. “A matéria não é nova no TSE. Desde muito se definiu que a Ação de Impugnação prevista no artigo 14, parágrafo 10, da Constituição de 1988 não representou a extinção do Recurso Contra Expedição de Diploma nas hipóteses disciplinadas pelo artigo 262 do Código Eleitoral”, sustentou Laurita Vaz. O julgamento foi, então, suspenso por pedido de vista do ministro Castro Meira.
Ao dar continuidade no julgamento nesta terça-feira (17/9), o ministro Castro Meira acompanhou o voto do relator Dias Toffoli. De acordo com Castro Meira, há dificuldades decorrentes da admissibilidade de mais uma ação eleitoral fundamentada em idênticos fatos, com o mesmo objetivo, ou seja, a desconstituição do diploma. “Essa circunstância, além de proporcionar um número crescente de ações nessa justiça especializada comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional, traz o risco de decisões conflitantes”, complementou. O relator também foi acompanhado pelos ministros Henrique Neves e Luciana Lóssio.
A divergência aberta Laurita Vaz foi seguida pelos ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia que salientaram não ver conflito entre o Rced e a Constituição Federal. “Eu não consigo vislumbrar qualquer contrariedade contra as duas normas pela singela circunstância de que a previsão de um recurso, ainda que tenha o nome de recurso e seja ação, contra expedição de diploma, ainda que tenha pontos de identificação com a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, também tem pontos de divergência e são institutos diferentes. Não há nenhuma novidade em ter mais um processo, mais um instrumento com as identificações e as divergências que foram apontadas” acentuou a ministra Laurita Vaz.
A ministra salientou que essa incompatibilidade apontada pela maioria do tribunal “é um mudança não apenas de jurisprudência, mas da própria competência da Justiça Eleitoral”.
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