O ministro Dias Toffoli, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), concedeu liminar a Gilvane Pereira Amaral (PSD) e Wlisses Jason de Olivera Negre (PSL) eleitos em 2012 prefeito e vice do município de Monte do Carmo, em Tocantins. Eles foram cassados pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-TO) por abuso do poder econômico durante a campanha. A decisão do ministro vale até o julgamento definitivo do caso pelo TSE.
Os dois foram acusados pela realização, uma semana antes da eleição municipal, de festa de rodeio, financiada pela prefeitura, e de vaquejada, promovida por empresas ligadas à família de um dos candidatos, com finalidade eleitoral.
O ministro Dias Toffoli diz que a decisão regional omitiu o enquadramento do prefeito e do vice em dispositivos do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei 9504/97). Sustentou que, apesar da ementa ter feito referência ao suposto afronta à lei, pela utilização de maquinários e de servidor da prefeitura na realização do evento, o voto condutor que levou à cassação não cita esses fatos, o que também não foi esclarecido em julgamento posterior de recurso.
O ministro diz, ainda, que o TRE foi omisso ao analisar o argumento dos candidatos de que a vaquejada já havia sido realizada em outras duas edições, o que poderia, a princípio, enfraquecer a tese de finalidade eleitoral.
Na decisão, o ministro disse que, no seu entendimento, a imposição das penas de cassação de mandato e inelegibilidade não observou “os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem sempre nortear as decisões judiciais, notadamente na seara eleitoral”.
Dias Toffoli lembrou que o juiz de primeiro grau julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por entender que os eventos não tiveram finalidade eleitoral e, além disso, o julgamento no Tribunal regional não foi unânime.
Por isso, sustentou, a prudência deve ser adotada como regra geral nas decisões eleitorais e deferiu a liminar para determinar o retorno de Gilvane Pereira Amaral e Wlisses Jason de Olivera Negre aos cargos de prefeito e vice de Monte do Carmo, até que o TSE julgue o mérito do recurso que contesta a decisão regional.
Processo relacionado: AC 66641
Acesso em 20/09/2013
Leia a notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br