O Projeto de Lei n. 441 do Senado, intitulado Minirreforma Eleitoral, foi aprovado recentemente e tem por objetivo estabelecer normas para as eleições, visando, nomeadamente, reduzir o tempo e o custo das campanhas eleitorais. Encontra-se atualmente na Câmara dos Deputados para apreciação
No seu conjunto, propõe alterações nas seguintes áreas temáticas: Direito Partidário, Registro de Candidatura, Propaganda Eleitoral, Pesquisas Eleitorais, Arrecadação e Gastos de Recursos em Campanhae Direito Processual Eleitoral. Segue, em anexo a este parecer, o detalhamento de todos os pontos abordados.
Para fins de esclarecimento, listamos abaixo os temas alterados pelo Projeto dentro das mencionadas grandes áreas temáticas.
Direito Partidário
Foro especial para demandas contra órgão nacional de Partido Político (art. 15-A, parágrafo único, LOPP);
Manutenção da filiação partidária mais recente em caso de dupla filiação (art. 22, parágrafo único, LOPP);
Proibição de análise das atividades político-partidárias ou intervenção na autonomia dos Partidos no curso da fiscalização incidente sobre contas partidárias e contas eleitorais (art. 34, §1º, LOPP);
Autorização de requisição de técnicos pela Justiça Eleitoral para fins de fiscalização das referidas contas (art. 34, §2º, LOPP);
Proibição de execução da sanção de suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário durante o semestre eleitoral (art. 37, §7º, LOPP);
Comprovação, pelo Partido, de gastos com passagens aéreas mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem (art. 37, §7º, LOPP);
Diminuição do valor de repasse do Fundo Partidário para as Fundações (de 20% para 10%), prevendo-se o retorno ao Partido dos valores que não forem gastos (art. 44, IV c/c art. 44, §6º, LOPP);
Entrega das mídias dos programas partidários em bloco com antecedência mínima de 12 horas, podendo as inserções de rádio ser enviadas por email (art. 46, §5º, LOPP);
Proibição de veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação (art. 46, §6º, LOPP).
Registro de Candidatura
Alteração do período de realização das coligações, passando a ser de 12 a 30 de junho do ano eleitoral (art. 8º, LE);
Alteração da data final de registro de candidatura, passando a ser o dia 07 de julho do ano eleitoral (art. 11, LE);
Alteração da data de comunicação, pela Justiça Eleitoral aos Partidos Políticos, da relação dos devedores de multa eleitoral, passando a ser o dia 07 de junho do ano eleitoral (art. 11, §9º, LE);
Dispensa de apresentação pelo Partido, no registro, da prova de filiação, do título eleitoral e da certidão eleitoral do candidato (art. 11, §13, LE);
Prazo máximo de 20 dias antes do pleito para substituição de candidatos majoritários e proporcionais, salvo falecimento (art. 13, §3º, LE);
Extensão ao candidato com registro pendente de análise do direito de participar da campanha, à sua própria conta e risco (art. 16-B, LE).
Propaganda Eleitoral
Responsabilidade exclusiva dos candidatos e seus partidos quanto a propaganda eleitoral, excluindo demais partidos, ainda que da mesma coligação (art. 241, parágrafo único, CE c/c art. 6º, §5º, LE);
Alteração da data de início da propaganda, passando a ser o dia 07 de julho do ano eleitoral (art. 36, LE);
Autonomia dos partidos, candidatos e coligações para definição do cronograma das atividades de campanha, obedecidos parâmetros legais (art. 3º, parágrafo único, LOPP);
Ampliação das exceções à propaganda antecipada, incluindo manifestação e posicionamento pessoal nas redes sociais sobre questões políticas (art. 36-A, LE);
Possibilidade de tipificação dos pronunciamentos oficiais dos Chefes do Poder Executivo como propaganda eleitoral antecipada (art. 36-B, LE);
Proibição do uso de cavaletes e permissão do uso de bonecos, mesas e bandeiras nas vias públicas (art. 37, caput c/c art. 37, §6º, LE);
Proibição de propaganda em bens particulares, com exceção de adesivos com dimensão máxima de 50 cm por 40 cm e see-through (art. 37, §2º c/c art. 38, caput e seus §§3º e 4º, LE);
Autorização para término do comício de encerramento de campanha às 2h da manhã (art. 39, §4º, LE);
Permissão do uso de minitrios e carros de som com até 80 decibéis, incluindo com metodologia para aferição do volume (art. 39, §§11 e 12, LE);
Prazos de entrega de mídias para emissoras no horário eleitoral gratuito: até 6 horas nos programas em bloco e até 12 horas em inserções (art. 47, §7º, LE);
Exclusão da proibição de realização de gravações externas, montagens, trucagens, computação gráfica, desenho animado e efeitos especiais (art. 51, IV, LE);
Proibição de veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação (art. 51, parágrafo único, LE);
Proibição de propaganda cruzada no horário eleitoral gratuito relativo às eleições majoritárias e proporcionais, salvo exceções (art. 53-A, LE);
Transmissão da perda do tempo de propaganda em virtude de ilícito após o programa dos demais candidatos, contendo mensagem de orientação ao eleitor produzida pela Justiça Eleitoral (art. 55, parágrafo único e art. 56, §1, LE);
Início da propaganda eleitoral na internet a partir de 07 de julho do ano eleitoral (art. 57-A, LE);
Competência da Justiça Eleitoral para determinar retirada de propaganda eleitoral ofensiva na internet e redes sociais (art. 57-D, §3º, LE).
Pesquisas Eleitorais
Obrigatoriedade de apresentação, no registro da divulgação da pesquisa, da nota fiscal correspondente ao pagamento dos serviços (art. 33, VII, LE);
Proibição de realização de enquetes no período de campanha eleitoral (art. 33, §5º, LE).
Arrecadação e Gastos de Recursos em Campanha
Alteração da data máxima de publicação da lei que fixar o limite de gastos de campanha, passando a ser o dia 12 de junho do ano eleitoral (art. 17-A, LE);
Obrigação de o Banco constar, nos extratos da conta bancária de campanha, o CPF ou CNPJ do doador (art. 22, §1º, II, LE);
Obrigação de assinatura de recibo de doação estimável em dinheiro, dispensada comprovação no caso de cessão de bens móveis até R$4.000,00 por pessoa cedente e doações estimáveis em dinheiro entre candidatos, partidos e coligações, decorrentes do uso comum de sedes e materiais de propaganda (art. 23, §2º c/c art. 28, §6º, LE);
Proibição de doação por concessionário ou permissionário de serviço público apenas quando responsáveis diretos pela doação, excluídas associações sem fins lucrativos e cooperativas, cujos membros não sejam concessionários ou permissionários de serviço público, nem beneficiados com recursos públicos (art. 24, III c/c art. 24, parágrafo único, LE);
Fixação de limites de gastos para alimentação de equipe de campanha (10% do total de gastos) e aluguel de veículos automotores (20% do total dos gastos) (art. 26, parágrafo único, LE);
Alteração das datas de divulgação das contas parciais, passando a ser os dias 08 de agosto e 08 de setembro do ano eleitoral, excluída a obrigação da indicação do nome dos doadores e dos valores doados (art. 28, §4º, LE);
Comprovação de gastos com passagens aéreas mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem (art. 28, §5º, LE);
Detalhamento da destinação das sobras de campanha para os diferentes órgãos de direção partidária (art. 31, LE);
Criminalização e aplicação de multa a contratantes e contratados, no caso de divulgação de mensagens ou comentários ofensivos a candidato na internet por grupo de pessoas contratadas para este fim (art. 57-H, LE);
Definição de limites de gastos com contratação de pessoal para campanhas eleitorais, com definição de hipóteses excludentes (art. 100-A, caput c/c art. 100-A, §6º, LE).
Direito Processual Eleitoral
Limitação do objeto do RCED a casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condições de elegibilidade (art. 262, CE).
Acesso em 03/10/2013
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Portal Eleitoral
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