Em decisão unânime, e em conformidade com o parecer do Ministério Público Eleitoral, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso julgou improcedente o Recurso Contra Expedição de Diploma ajuizado por Anivaldo Firme contra o prefeito de Colniza, João Assis Ramos, conhecido como Assis Raupp, e seu vice-prefeito Esvandir Antônio Mendes.
No recurso, Anivaldo Firme alegou suposta inelegibilidade de Assis Raupp, a qual teria força para cassar a expedição do diploma de prefeito eleito, em decorrência de condenações anteriores por improbidade administrativa e crimes de peculato e formação de quadrilha.
O relator do recurso, juiz-membro José Luis Blaszak, observou que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral considera que a inelegibilidade que enseja recurso contra expedição de diploma deve ser, necessariamente, aquela que surge após a formalização do registro de candidatura, conhecida como inelegibilidade superveniente. “Não é o caso dos autos; nada existe de informação acerca de eventual causa de inelegibilidade surgida após o registro”, afirmou o relator.
Ao solicitar seu registro para as eleições 2012, o candidato teve sua candidatura impugnada por esses mesmos motivos, e o juiz eleitoral da primeira instância julgou improcedente a impugnação, tendo sua decisão confirmada pelo Pleno do TRE.
Conforme destacou o relator do Recurso Contra a Expedição do Diploma, José Luiz Blaszak, ambas as decisões (do juiz de 1ª instância que julgou improcedente a impugnação da candidatura e do Pleno que confirmou essa decisão) se basearam nos seguintes argumentos:
a) Havendo condenação por improbidade administrativa o efeito da inelegibilidade decorre de decisão transitada em julgado que suspenda os direitos políticos do candidato, de forma expressa, o que inexistiu na condenação atribuída ao Requerido João Assis, limitando-se ao ressarcimento integral do dano ao erário e
b) Quanto à condenação criminal pelo crime de peculato e formação de quadrilha, ocorreu trânsito em julgado em 21 de março de 2006 e extinção de punibilidade em 18 de agosto de 2006, decorrente da prescrição da pretensão punitiva pelo Estado.
“Afastou-se, portanto, todo e qualquer efeito penal da condenação, não incidindo a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 64/90”, concluiu o relator, ao citar jurisprudências do TSE e de outros tribunais regionais eleitorais, no que foi seguido pelos demais membros do Pleno.
Acesso em 17/10/2013
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Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso
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