Na tarde da última terça-feira, durante a 76ª Sessão Plenária, o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR) julgou, à unanimidade, improcedente a representação contra Édio Vieira Lopes, candidato eleito Deputado Federal no pleito de 2010. O relator do processo, juiz Marcos Rosa, votou pela rejeição das preliminares e, quanto ao mérito, julgou improcedente a representação eleitoral, por ausência de provas de ilicitude dos gastos, aplicando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O Ministério Público Eleitoral alegava, na inicial, que o acusado apresentou prestação de contas dos gastos de campanha em desconformidade com a Lei n.º 9.504/97, uma vez que efetuou pagamento em espécie de pessoal de campanha às vésperas do pleito e que os gastos com pessoal importaram em montante desproporcional e exorbitante, o que teve inegável e efetiva influência em sua eleição, pugnando pela procedência da ação com a consequente cassação do diploma.
A defesa de Édio Lopes alegou que a forma utilizada para o pagamento de pessoal de campanha seguiu as orientações emanadas pelo próprio Tribunal Regional Eleitoral e justifica o pagamento de pessoal em espécie, e não em cheque ou transferência bancária, em razão de inúmeras dificuldades, tais como fornecimento insuficiente de talonários de cheques pelos bancos, inexistência de agências bancárias em todos os municípios do interior do estado e mão de obra que não dispunha de conta bancária dentre outras.
A defesa alegou ainda a não ocorrência de qualquer captação ilícita de sufrágio, bem como de abuso de poder econômico e sustenta suas assertivas na alegada inexistência de provas nos autos, afirmando que todos os saques realizados pelo representado foram previamente comunicados à Justiça Eleitoral e à Polícia Federal e que a sistemática de pagamento de pessoal via “folha” não inviabilizou qualquer verificação pelas autoridades competentes.
O relator do processo, juiz Marcos Rosa, em seu voto, concordou que em nenhum momento foi demonstrado qualquer fato concreto que vinculasse os atos praticados pela representado com a prática de captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder econômico.
Acesso em 18/10/2013
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Tribunal Regional Eleitoral de Roraima
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