O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, na sessão desta quinta-feira (24), o registro de candidatura de Maria Antonieta de Brito, reeleita prefeita de Guarujá, em São Paulo, em 2012. O Tribunal entendeu que a propaganda institucional do município não extrapolou no ano passado a média dos três anos anteriores ao pleito, o que é proibido pelo artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
O TSE confirmou, assim, decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), que negou recurso da coligação Cidade Viva contra a candidata. A coligação afirmou que o município de Guarujá realizou publicidade institucional em 2012 acima da média dos anos de 2009 a 2011.
O inciso 7º do artigo 73 da Lei das Eleições, que trata das condutas vedadas aos agentes públicos, proíbe ao agente realizar, em ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
Relator do recurso da coligação, o ministro Henrique Neves informou que, pelos autos do processo, as despesas do município de Guarujá com publicidade institucional ficaram em R$ 3,6 milhões por ano, de 2009 a 2011. Em 2012, tal despesa caiu para R$ 3,589 milhões, como constatou o TRE, havendo no ano passado apenas a contabilização a mais de R$ 1,189 milhão referentes a “restos a pagar” da publicidade efetivada em 2011, o que não implica dizer que houve um gasto acima da média em 2012 no item, destacou o ministro.
“Dessa forma, entendo correta a decisão do Regional que, mantendo a sentença de primeiro grau, concluiu pela não configuração da conduta vedada”, afirmou o ministro Henrique Neves, ao negar o recurso da coligação contra a candidata.
Processo relacionado: Respe 67994
Acesso em 25/10/2013
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Tribunal Superior Eleitoral
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