O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (TRE-MT) aplicou multa de meio salário mínimo a dois mesários faltosos nas eleições municipais de 2012, residentes em Várzea Grande que, além de não comparecer à convocação da Justiça Eleitoral, deixaram de justificar a ausência em tempo hábil, conforme exige a legislação.
O relator de uma das ações, juiz-membro José Luiz Blaszak, que relatou o processo de uma mesária, observou que o serviço eleitoral é obrigatório e tem preferência a qualquer outro.
Conforme consta no processo administrativo, a eleitora teve meios de tomar conhecimento da convocação primeiramente via Edital e depois por documento recebido por uma pessoa que possui o mesmo sobrenome e no mesmo endereço em que fora notificada pessoalmente para apresentação da defesa.
O relator citou o artigo 11 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.372/2011, para demonstrar que a intimação pessoal não se configura como único meio de convocação aos trabalhos eleitorais. Segundo o dispositivo, “o Juiz Eleitoral intimará os mesários, por via postal ou por outro meio eficaz.”
Diante da ausência de justificativa plausível por parte do mesário ausente cabe a sanção de multa, prevista no artigo 124 do Código Eleitoral, que dispõe: “O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 dias após, incorrerá na multa de 50% a um salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.”
A outra ação teve como relator o juiz-membro Agamenon Alcântara Moreno. Neste caso, o Ministério Público Eleitoral de piso (1ª instância) recorreu contra decisão do juízo da 49ª zona eleitoral, que julgou improcedente o processo administrativo movido contra um mesário, também residente em Várzea Grande.
Intimado para apresentar sua defesa, o mesário faltoso não se manifestou. O Ministério Público de primeira instância aplicou a multa descrita no artigo 124 do Código Eleitoral. Ao proferir a sentença, o juízo da 49ª zona eleitoral deixou de aplicar a pena de multa por entender que a única forma válida de convocação de eleitores para prestar serviço à Justiça Eleitoral é a intimação pessoal.
No recurso, o Ministério Público de primeira instância sustentou que tal ato é prescindível, desde que observado o disposto no artigo 124 do Código Eleitoral c/c artigo 11 da Resolução TSE 23.372/2012, que dispõem que a intimação se dará por via postal ou por meio eficaz, não necessitando a intimação pessoal do eleitor. Pessoalmente intimado para apresentar suas contrarrazões, o mesário faltoso, novamente, não se manifestou.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral de piso, com a consequente reforma da sentença, a fim de que seja aplicada ao mesário faltoso a multa pecuniária imposta pelo artigo 124 do Código Eleitoral.
O relator da ação, juiz Agamenon Alcântara, observou que a convocação dos eleitores não se restringe apenas a intimação pessoal, podendo esta ser feita por outros meios, e ainda, as nomeações deverão ser publicadas no jornal oficial e onde não houver, em cartório.
Ele observou ainda que consta no processo o comprovante do Aviso de Recebimento, onde se vê que a intimação foi entregue na residência do mesário faltoso e recebida por sua genitora. E ainda, o mesário foi intimado pessoalmente para apresentar sua justificativa pela ausência ao trabalho, bem como para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, não se manifestando todas as vezes, o que torna claro que teve conhecimento da convocação e das consequências de eventual ausência.
Acesso em 25/10/2013
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Tribunal Superior Eleitoral
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