O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso condenou o prefeito do município de Nova Lacerda, Valmir Luis Moretto, ao pagamento de multa no valor de 5 mil UFIRs, por ter praticado conduta vedada pela legislação, durante a campanha eleitoral em 2012. A decisão foi proferida na sessão plenária desta quinta-feira (14/11) e, como houve empate entre os vogais, a questão foi decidida pelo presidente do Tribunal, desembargador Juvenal Pereira da Silva.
A Coligação “Nova Lacerda para Todos” interpôs, em 2012, no Juízo da 61ª Zona Eleitoral, Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso de poder econômico e político contra o prefeito de Nova Lacerda e seu vice, Edmilson Brandão. De acordo com a coligação, Valmir Luis, durante a campanha em 2012, quando era prefeito de Nova Lacerda e candidato à reeleição, abusou do poder político que possuía para praticar durante sua campanha condutas vedadas pela Lei. Entre as condutas vedadas estão utilizar-se do site oficial da prefeitura para divulgar obras de sua administração, sob a alegação de que tratava-se de publicidade institucional; contratar em massa servidores públicos sem concurso e sem urgência declarada; e utilizar-se da força de trabalho de funcionário público.
A Ação foi julgada improcedente e, desta decisão, a Coligação recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral requerendo aplicação de pena de multa, a cassação dos mandatos do prefeito e vice e a declaração de suas inelegibilidades por oito anos. O Pleno deu parcial provimento ao recurso, apenas para condenar o prefeito à pena de multa, pela pratica de publicidade institucional em período vedado.
O juiz-membro Agamenon Alcântara Moreno Júnior, que proferiu o voto vencedor, ressaltou que a publicidade institucional é permitida por lei, sendo vedada, apenas, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral. “Em que pese as publicidades terem sido postadas no site oficial da prefeitura antes do período vedado, as mesmas se mantiveram acessíveis durante o mês de julho de 2012, o que caracterizou a conduta vedada, cuja sanção – multa de 5 mil UFIRS, deve ser aplicada somente ao prefeito”.
Quanto à contratação de 86 pessoas para provimento de diversos cargos públicos, o juiz membro explicou que todos os contratados foram aprovados em testes seletivos, homologados antes dos três meses que antecedem o pleito eleitoral. “Não há prova nos autos que a seleção não obedeceu aos princípios da constituição federal, bem como que teve fins eleitorais”.
Por fim, em relação à acusação de que o prefeito utilizou-se em sua campanha de préstimos do servidor público, o juiz membro disse que não merece acolhida. “Trata-se de servidor que mantém vínculo empregatício com a Câmara Municipal de Conquista D’Oeste e que esteve de férias entre 1º e 31 de julho de 2012. Eventuais irregularidades na contratação desse profissional enquanto causídico, não estão afetos à seara eleitoral, mas à justiça comum estadual”.
Acesso em 15/11/2013
Leia a notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso
www.tre-mt.jus.br