O prefeito do Município de Chupinguaia, Vanderlei Palhari, reeleito nas eleições 2012, foi multado no valor de 50 mil UFIR’s, pela prática de conduta vedada, consistente na liquidação e pagamento de despesas com publicidade institucional nos três meses que antecederam ao pleito passado, infringindo o disposto no artigo 73, VI, “b” da Lei 9.504/97.
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral foi apresentada pelo Ministério Público, requerendo a penalidade de multa, cassação do diploma e a declaração de inelegibilidade dos investigados, sob o fundamento de que o então candidato à reeleição e atual prefeito do Município, Vanderlei Palhari, e seu Vice teriam se valido da máquina pública para promoção pessoal.
Segundo o MP, tais práticas configurariam o abuso de poder político, pois para elevar seus nomes visando futura reeleição, a Prefeitura teria gasto com publicidade institucional, no primeiro semestre de 2012 (ano eleitoral), valor superior à média de gastos nos três últimos anos que antecederam o pleito (2009, 2010 e 2011).
A Juíza Eleitoral da 04ª Zona Eleitoral de Rondônia entendeu não estar configurado o abuso de poder político por parte dos representados Vanderlei Palhari e Zulmi Sartor (vice). Na avaliação da magistrada não há nos autos elementos suficientes para comprovar o grau de comprometimento da conduta, assim não haveria prova da potencialidade lesiva às eleições.
Após fundamentar sua decisão, e baseada em prova pericial que atestou a liquidação de despesas com publicidade em período proibido, a juíza julgou parcialmente procedente os pedidos do MP, absolvendo os investigados quanto à prática de abuso de poder político e condenando-os ao pagamento de cinquenta mil UFIR's, pela propaganda institucional em período vedado.
A Lei 9.504/97 em seu artigo 73, VI, “b”, rege que nos três meses que antecedem o pleito é proibido autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, ressalvando também a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (http://www.tre-ro.jus.br/servicos-judiciais/diario-da-justica-eletronico/diarios-publicados) do dia 11 de novembro de 2013. Os interessados possuem o prazo de três dias para interpor recurso ao Tribunal Regional Eleitoral.
Acesso em 15/11/2013
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Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
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