O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso manteve a sentença proferida pelo Juízo da 21º Zona Eleitoral que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder econômico e uso indevido de meio de comunicação social, ajuizada contra o Prefeito do município de Lucas do Rio Verde, Otaviano Olavo Pivetta e seu vice, Miguel Vaz Ribeiro.
Com a decisão, proferida na sessão plenária de terça-feira (03/12), a Corte não acolheu o recurso interposto pela Coligação “Lucas Igual para Todos” e Rogério Pivetta Ferrarin. Eles buscavam no Tribunal, a reforma da sentença da 1º instância, com a consequente cassação dos diplomas de Otaviano e Miguel e declaração de suas inelegibilidades por oito anos.
O principal argumento da acusação foi de que no dia 06 de outubro, véspera da Eleição em 2012, as rádios AM e FM de propriedade de Otaviano anunciaram a “Promoção 12 de outubro”, dia em que fariam distribuição de sorvetes para as crianças e sorteio de uma geladeira. Para a Coligação e Rogério, responsáveis pela interposição da AIJE no Juízo da 21º Zona Eleitoral, o prefeito e o vice, praticaram propaganda eleitoral dissimulada em período vedado que teve potencialidade para alterar o rumo das Eleições.
Em sede de defesa, Otaviano e Miguel explicaram que a promoção do dia das crianças é feita anualmente e não teve relação alguma com a campanha eleitoral e que durante o evento, não foi realizada nenhuma publicidade de suas candidaturas.
O procurador regional eleitoral, Marcellus Barbosa Lima, em seu parecer pelo desprovimento do recurso explicou que não há comprovação de que a ação social intitulada de “Promoção 12 de outubro” tenha implicado em qualquer gravidade para o pleito eleitoral que a faça configurar ato abusivo. “A prova destinada a atingir e desconstituir a vontade popular manifestada nas urnas deve ser profunda, firme e inquestionável e não é o que se vê nos autos”.
Para o relator do recurso, o juiz membro, José Luís Blaszak, a promoção fazia referência ao número 12, que é o mesmo número usado por Otaviano e seu vice na identificação eleitoral, mas daí, por si só, não é possível aferir o caráter intencional do evento. “Penso fazer essa atribuição como querem os recorrentes é um tanto forçoso, vez que faltou um mínimo de ganho eleitoral. O simples fato de se veicular esse número na véspera da eleição não pode servir para privilegiar a presunção da má-fé”.
Por fim, Blaszak explicou que quem alega o ilícito tem a obrigação de apresentar provas robustas, e não é o caso dos autos. “Como cediço, para que haja procedência da AIJE requer-se o reconhecimento de conjunto probatório robusto, convincente. Significa que a prova deve passar a confiabilidade e a certeza do ato praticado, haja vista que da decisão que dela emana, decorre a aplicação das gravíssimas sanções de cassação de registro ou diploma, bem como a requerida declaração de inelegibilidade”.
Acesso em 08/12/2013
Leia a notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso
www.tre-mt.jus.br