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MPE pode questionar registro de candidatura mesmo sem impugnar pedido inicial

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
STF 11

Foto: Arquivo STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na sessão desta quarta-feira (18), que o Ministério Público Eleitoral (MPE) tem legitimidade para recorrer de decisão que deferiu registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação ao pedido inicial desse registro. A decisão foi tomada por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 728188.

Contudo, para garantia da segurança jurídica, tendo em vista a existência de mais de 1,4 mil decisões nesse sentido tomadas pelo TSE referentes às eleições de 2012, os ministros decidiram negar provimento ao recurso, no caso concreto, assentando que esse entendimento, julgado sob o crivo da repercussão geral, só valerá para as próximas eleições. Assim, todos os recursos sobre esse tema referentes ao pleito de 2012 deverão ser desprovidos.

O MPE recorreu contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, ao analisar recurso por ele interposto, aplicou o entendimento da Súmula 11 daquela Corte, que fala que partidos políticos não podem recorrer contra deferimento de registros se não tiverem impugnado o pedido inicial, para negar legitimidade ao Ministério Público para recorrer contra um deferimento de registro.

Ao se manifestar na sessão de hoje, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, destacou que o artigo 127 da Constituição Federal garante ao MP a possibilidade de promover, perante o Judiciário, em qualquer grau, todas as medidas necessárias à efetivação de valores e direitos insertos na própria Carta ou no ordenamento legal pátrio, como garante da ordem pública. Ao atuar assim, lembrou o procurador, o MP age como fiscal da lei, e não como órgão agente.

Custos legis

O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, entende que o artigo 127 da Constituição – que trata das atribuições do Ministério Público – ao incumbir o chamado Parquet de defender a ordem pública e o regime democrático, outorga a ele a possiblidade de recorrer, como custos legis (fiscal da lei), contra o deferimento de registros, mesmo que não tenha impugnado o pleito original, por se tratar de matéria de ordem pública.

Segundo o ministro Lewandowski, o MP é legitimado nato para zelar em tudo que diga respeito a direitos políticos, inexistindo disposição legal que vede a interposição de recurso nesses casos, questionando registros concedidos em contrariedade à lei, não podendo se falar em preclusão para a atuação do órgão.

O Parquet não é parte interessada na matéria. Ele desempenha um papel de fiscal da legalidade do processo eleitoral, e pode, a qualquer tempo, contrapor-se a registros de candidaturas que não se enquadram nos ditames legais, concluiu o ministro.

Acompanharam o relator os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello e o presidente do Tribunal, ministro Joaquim Barbosa. Questões de ordem pública são impassíveis de preclusão, argumentou o ministro Luiz Fux, dizendo entender que o caso trata de direitos políticos. O ministro Dias Toffoli concordou, frisando que não há outra matéria em que o interesse público seja maior. O decano da Corte, ministro Celso de Mello, explicou que o MP tem posição de eminência e irrecusável importância político jurídica, em qualquer relação processual, na condição de zelar pela integridade da ordem jurídica, em sua dimensão global.

Divergência

Para os ministros Marco Aurélio, Teori Zavascki, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, se o MP não impugnar o pedido de registro, ocorre a preclusão. Se em um primeiro momento, quando pode questionar, o MPE silenciou, não pode, como se houvesse uma segunda oportunidade, não como parte, mas como fiscal da lei, protocolar esse mesmo recurso, disse em seu voto o ministro Marco Aurélio.

Já o ministro Teori Zavascki disse entender que o caso não é de legitimidade, mas de cabimento do recurso. Para ele, a vedação da Súmula 11 do TSE ao MPE não fere o artigo 127 da Constituição.
Para a ministra Cármen Lúcia, o artigo 127 não exaure toda matéria de participação do MP. Estamos no plano da legislação ordinária, do cabimento do recurso, e a matéria se submete, sim, à preclusão, complementou o ministro Gilmar Mendes.

Modulação

Quanto à modulação dos efeitos da decisão, no sentido de que entendimento do Plenário seja aplicado somente a partir das eleições de 2014, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e a ministra Rosa Weber.

 

Acesso em 19/12/2013

 

Leia a notícia completa em:
Supremo Tribunal Federal
www.stf.jus.br

 

 

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