A Corte, nesta segunda-feira (13), na primeira sessão do ano, por unanimidade, deu parcial provimento a recurso eleitoral para afastar a cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade de Edimar de Freitas Alboneti e Edina Aparecida dos Santos Inferdes, mas aplicando a multa de 5.000 UFIR por reconhecer a prática de conduta vedada aos agentes públicos. Para o relator, Dr. Josafá Antonio Lemes, “não há óbice legal ao administrador mostrar sua atuação frente à administração pública, desde que de forma moderada a fim de motivar a continuidade da boa gestão”, mas reconhece que “a utilização de bem público em favor de candidato ou coligação durante o período eleitoral é vedada, resultando em multa independentemente de sua participação ou anuência, face o inegável benefício (§ 4º do art. 73, da Lei n.º 9.504/97).” O Juízo da 57ª Zona Eleitoral de Andirá, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral fundada em abuso de poder político, tinha determinado a cassação dos diplomas e declarado a inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos dos recorrentes pela exposição do caminhão no estacionamento externo da Prefeitura, justamente nos dias que antecederam as eleições, “além de valer-se do uso do bem em seu benefício e para o fim de turbar a igualdade que deveria existir entre os candidatos daquele pleito eleitoral. [...]” (Recurso Eleitoral 530-57.2012.6.16.0057).
Acesso em 22/01/2014
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Tribunal Regional Eleitoral do Paraná
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