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Voto vista fará o desempate sobre a aplicação da Minirreforma Eleitoral

sexta-feira, 07 de fevereiro de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Arquivo TSE

Foto: Arquivo TSE

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia iniciou a análise de dois recursos eleitorais que questionavam anulações de filiações partidárias em razão de duplicidade.

Entendendo o caso

A antiga redação do Artigo 22, da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), determinava que, em caso de nova filiação, o interessado deveria fazer a comunicação ao juiz eleitoral no dia imediato ao da nova filiação, sob pena de configurar-se dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas.

Já a nova redação, dada pela Lei n.12.891/2013 (Minirreforma Eleitoral), alterou o artigo 22 parágrafo único, estabelecendo que havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

Como a Lei 12.891/2013 foi publicada somente no dia 11 de dezembro de 2013, ou seja, faltando menos de um ano para a realização das eleições, a aplicação ou não da Minirreforma Eleitoral em 2014, depende da interpretação dos juízes do TRE-RO acerca do artigo 16 da Constituição Federal.

A Carta da República estabelece que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, porém não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

O primeiro recorrente, Paulo Tico Floresta, questiona a decisão do juízo da 23ª Zona Eleitoral, que determinou à anulação de ambas as filiações, nos termos do texto original do art. 22 da Lei 9.096/95.

Já a recorrente Patrícia Ferreira Rolim questiona a decisão do juízo da 2ª Zona Eleitoral que declarou a nulidade das filiações partidárias perante o Partido Socialista Brasileiro - PSB e perante o Partido Socialista Democrático- PSD, sob o argumento de ausência de comunicação à justiça eleitoral do pedido de desfiliação PSB.

 

2 votos pela aplicação imediata da inovação trazida pela Minirreforma

O juiz Juacy dos Santos Loura Júnior, relator de um dos casos, afirmou amparado em doutrina, que a filiação partidária não é um dos momentos do processo eleitoral. Juacy continuou sua fundamentação declarando que a nova regra de filiação não altera o processo eleitoral, pois se trata de uma fase administrativa e anterior ao pleito.

“Ainda que as alterações legislativas no âmbito eleitoral estejam sujeitas ao princípio da anualidade, não vejo óbice à aplicação imediata da alteração trazida pela Minirreforma ao parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.096” disse o relator.

Segundo o magistrado, a fase de filiação partidária não está abrangida na fase de registro de candidatura e sequer das convenções partidárias, conforme dicção do artigo 18 da Lei dos Partidos Políticos. Tal dispositivo rege que para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado a partido político pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições.

Juacy dos Santos Loura Júnior invocou ainda princípios do Direito Penal e do Direito Tributário para fundamentar sua decisão. Ao final de seu voto, o relator deu provimento ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau e mantendo a filiação de Paulo Tico Floresta ao PEN, aplicando-se a inovação trazida pela Minirreforma, por ser mais benéfica.

O juiz membro da Corte Eleitoral, José Jorge Ribeiro da Luz, acompanhou o entendimento pela aplicação das disposições da Lei 12.891/2013 (Mini Reforma), na parte que regula as filiações partidárias. Segundo José Jorge, por não interferir o processo eleitoral o dispositivo em análise não está sujeito ao princípio da anualidade, de modo que deve ser aplicado já nas eleições 2014.

 

2 votos pela inaplicabilidade da inovação trazida pela Minirreforma

O relator do segundo processo, juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, firmou posicionamento pela não aplicação imediata das inovações implantadas pela Minirreforma Eleitoral.

“Entendo que ao caso aplica-se a antiga redação da Lei 9.096 (Lei dos Partidos). O objetivo do legislador constituinte, ao abraçar o princípio da anualidade, visou estabelecer que as normas eleitorais não sejam modificadas restando menos de uma ano para as eleições, o que prejudicaria o equilíbrio da disputa alterando as regras do jogo eleitoral”, lembrou Adolfo.

O magistrado foi enfático ao afirmar que no caso aplica-se o princípio da anualidade, não havendo em se falar em retroatividade da Lei mais benéfica por não se tratar de sanção penal, mas sim de sanção civil. “Não há possibilidade de aplicação do inciso XL, do artigo 5º da Constituição Federal” concluiu Adolfo, citando jurisprudência.

Ao final de seu voto, Adolfo Theodoro Naujorks Neto negou provimento ao recurso, mantendo o cancelamento das filiações de Patrícia Ferreira Rolim.

O juiz Dimis da Costa Braga acompanhou o entendimento esposado por Adolfo Theodoro pela não aplicação das mudanças trazidas pela Lei 12.891/2013 nas eleições 2014.

 

Pedido de Vista

Após o empate, com dois votos favoráveis à aplicação e dois votos contrários à aplicação da inovação trazida pela Minirreforma, o desembargador Roosevelt Queiroz Costa pediu vista dos autos para melhor analisar a questão.

Em conversa com a assessoria de comunicação do TRE-RO, o desembargador afirmou que em razão da complexidade da matéria, não será possível levar os processos a julgamento na próxima sessão (6/02).

Roosevelt Queiroz Costa informou que na próxima semana concluirá seu voto, o qual desempatará a matéria.

 

Explicação

O presidente do TRE-RO, desembargador Péricles Moreira Chagas, lembrou que o Tribunal não está analisando a aplicação integral da Minirreforma Eleitoral nas eleições 2014, mas tão somente os dispositivos que alteraram a regulamentação dos procedimentos afetos à filiação partidária.

 

Acesso em 07/02/2014

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
www.tre-ro.jus.br

 

 

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