A declaração partidária reconhecendo a justa causa da desfiliação não pode ser vista como prova absoluta, decidiram os juízes do TRE-SC em caso recente. Com o entendimento, o vereador eleito por um partido não pode desfiliar-se sem perder o mandato.
O caso que contextualizou a decisão envolveu o vereador Jean Patrick Giusti, eleito pelo PSDB no município de Herval d’Oeste nas eleições 2012. O político pediu a desfiliação do partido alegando sofrer grave perseguição e discriminação por parte do presidente do diretório municipal. Para provar o fato, ele apresentou uma declaração em que o próprio presidente admite o tratamento desigual.
Para a Justiça Eleitoral, no entanto, não restou comprovada a existência da discriminação. Conforme análise do processo pelo juiz Hélio do Valle Pereira, os autos deixaram transparecer que o desejo de desfiliação ocorreu “por motivação pessoal e nítido viés político”. Para o voto, o magistrado levou em consideração as contestações levantadas pelo órgão estadual do partido.
Segundo o PSDB estadual, pelo menos outros oito pedidos de desfiliação – todos escritos com teor idêntico, alternando-se apenas o nome do requerente – foram realizados com o objetivo de acompanhar o deputado Jorginho Mello no PR (que deixou o PSDB para integrar o PR). Nesse sentido, o relator entendeu que a reprodução mecânica das declarações reduz o poder de convencimento da ação, e acrescentou que não foram apresentadas provas da discriminação.
“A própria petição inicial não foi capaz de trazer um único fato concreto que demonstrasse discriminação. Há um discurso estereotipado, repleto de lugares-comuns. Como, porém, seria possível, em casos tão delicados, não ser viável apontar uma única circunstância palpável que ratificasse a perseguição?”, questionou o relator.
O pedido de desfiliação por justa causa está embasado no § 1º do artigo 1º da Resolução TSE nº 22.610/2007que, entre outras coisas, dá poderes para que o partido político peça, perante a Justiça Eleitoral, a perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Mais informações sobre o caso estão no Acórdão nº 29.058, publicado na terça-feira (11).
Acesso em 14/02/2014
Leia a notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
www.tre-sc.jus.br