Com voto de desempate do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, Desembargador Mario Machado, o pleno do TRE-DF decretou a perda do cargo de Deputado Distrital de Israel Matos Batista, por infidelidade partidária. Com a decisão, a Justiça Eleitoral comunicará à Presidência da Câmara Legislativa para que cumpra a decisão, em um prazo de até dez dias, e dê posse ao primeiro suplente do PDT/DF.
O julgamento foi reiniciado na sessão desta quarta-feira (26/3), quando Desembargador Eleitoral Josaphá Francisco dos Santos trouxe seu voto-vista. Até aquele momento, haviam votado a Desembargadora Eleitoral Maria de Fátima Rafael de Aguiar, que decidiu pela perda do mandato, o Desembargador Cléber Lopes, responsável por iniciar a divergência, e os Desembargadores Romão C. de Oliveira e Olindo Menezes, que seguiram Lopes, pela manutenção do mandato.
O Deputado Distrital Israel Matos foi eleito, em 2010, como candidato do PDT. Em junho de 2012, ele deixou aquele partido e se tornou um dos fundadores do PEN no DF. Antes, havia solicitado uma declaração da Justiça Eleitoral de que havia deixado a agremiação partidária com justa causa - declaração que lhe foi concedida. Em um terceiro momento, em outubro de 2013, Matos filiou-se ao PV, onde permanece até o momento. Em razão das mudanças, o PDT ajuizou Ação de perda de cargo eletivo, que teve requeridos, além do parlamentar, o Partido Ecológico Nacional (PEN) e o Partido Verde (PV).
Ao votar, o Desembargador Josaphá trouxe precedentes do STF e do TSE para fundamentar sua decisão e votou pela decretação da perda do mandato. Para o Desembargador, não havia nos autos justificativa para que Israel Batista deixasse o PEN e ingressasse no PV.
O voto da Desembargadora Leila Arlanch foi no mesmo sentido e empatou o julgamento, que precisou ser decidido pelo voto de qualidade do Desembargador Mario Machado. Ao justificar sua decisão, acompanhando a relatora, o Presidente do TRE-DF ressaltou a importância dada aos Partidos Políticos pela Constituição da República. Além disso, com seu voto, formou-se a maioria necessária para que se decidisse pela procedência do pedido de decretação da perda do cargo eletivo em razão da infidelidade partidária.
Acesso em 28/03/2014
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Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
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