A deputada federal Antônia Lucileia Cruz Ramos Câmara (PSC-AC) apresentou, nesta terça-feira (22), uma consulta ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre quem, além do candidato, deve assinar a prestação de contas da campanha eleitoral.
Na consulta, a parlamentar deseja esclarecer se o parágrafo 1º e o parágrafo 4º do artigo 33 da Resolução nº 23.406/2014 do TSE tratam da mesma pessoa. No parágrafo primeiro, a norma diz que o “candidato fará diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada a administração financeira de sua campanha”. Já no parágrafo quarto, afirma que “o candidato e o profissional de contabilidade responsável deverão assinar a prestação de contas”.
A deputada questiona ainda se o profissional de contabilidade mencionado na Lei se refere ao contador com curso universitário de ciências contábeis ou técnico em contabilidade com curso técnico de ensino médio. Por último, a parlamentar pergunta ao TSE se deverá o profissional de contabilidade obrigatoriamente assinar a prestação de contas.
Confira a consulta na íntegra:
- "Tendo em vista que o parágrafo 1º, artigo 33 da Resolução nº 23.406/2014 do TSE c/c Lei nº 9.504197, artigo 20, caput, afirmarem que o candidato fará diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada a administração financeira de sua campanha, assim pode-se afirmar que o parágrafo 4º, artigo 33 da Resolução nº 23.406/2014 do TSE ao dizer que o candidato e o profissional de contabilidade responsável deverão assinar a prestação de contas, este profissional de contabilidade tratado no parágrafo 4º, artigo 33 da Resolução nº 23.406/2014 do TSE é a mesma pessoa que trata o parágrafo 1º, artigo 33 da Resolução nº 23.406/2014 c/c a Lei nº 9.504197, artigo 20, caput?"
- "O profissional de contabilidade mencionado no parágrafo 4º, artigo 33 da Resolução nº 23.406/2014 do TSE, se refere ao contador (com curso universitário de ciências contábeis) ou técnico em contabilidade (com curso técnico de ensino médio)?"
- "Caso entendam que o profissional de contabilidade mencionado no parágrafo 4º, artigo 33 da Resolução nº 23.406/2014 do TSE, seja contador (com curso universitário de ciências contábeis) ou técnico em contabilidade (com curso técnico de ensino médio), deverá o profissional de contabilidade obrigatoriamente assinar a prestação de contas, conforme obrigatoriedade da constituição do advogado, segundo dispõe a segunda parte do parágrafo 4º, artigo 33 da Resolução nº 23.406/2014 do TSE ou deverá tal assinatura ser facultativa?"
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
O relator da consulta é o ministro Henrique Neves.
Processo relacionado: CTA 25476
Acesso em 25/04/2014
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Tribunal Superior Eleitoral
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