A ministra Laurita Vaz, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), indeferiu pedido de liminar em representação na qual o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) acusa o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) de supostamente desvirtuar o uso de inserções partidárias nacionais, no rádio e na televisão, para fazer promoção pessoal de Paulo Skaf.
O PSDB pedia na liminar que o TSE proibisse o PMDB de veicular programa partidário de mesmo teor. No mérito da representação, a sigla solicita o desconto de cinco vezes do tempo gasto nas inserções no direito de propaganda partidária do PMDB.
O PSDB informa que o PMDB veiculou inserções de propaganda partidária nacional no dia 4 de abril, “em que o pré-candidato Paulo Skaf faz nítida promoção pessoal e eleitoral aliada a uma propaganda negativa com relação ao atual governo do Estado”.
Segundo o PSDB, apesar do espaço de transmissão se destinar ao diretório nacional do PMDB, “foi ele utilizado para tratar de um tema de interesse peculiar do Estado de São Paulo, de modo a promover o pré-candidato ao governo local”.
A sigla assinala que, pelo artigo 45 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.906/1995), a propaganda partidária gratuita, no rádio e na TV, destina-se exclusivamente a difundir os programas partidários, transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionado e das atividades congressuais do partido. E ainda a divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários e promover e difundir a participação feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10%.
De acordo com o PSDB, nas inserções veiculadas, o PMDB nacional “abriu mão da discussão de um tema nacional e entregou ao diretório local esse espaço para promoção pessoal de um filiado que pretende candidatura ao governo do Estado”.
Decisão
Segundo a ministra Laurita Vaz, a inserção questionada do PMDB, protagonizada por Paulo Skaf, “enfatiza temática relativa à gestão dos recursos hídricos do Estado de São Paulo, à qual não se pode negar, ao menos em princípio, contornos político-comunitários”. De acordo com ela, a circunstância de as inserções “estarem protagonizadas por filiado de destaque do partido representado não induz, por si mesma, à exclusiva promoção pessoal em desvio das finalidades legais”.
“Tenho como inviável, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, concluir pela ocorrência de evidente desvirtuamento da propaganda, ao argumento do uso, em seu tempo integral, "para tratar de um tema de interesse peculiar do Estado de São Paulo de modo a promover o pré-candidato ao governo local", como pretende o representante [PSDB]”, afirma a ministra na decisão.
Processo relacionado: Rp 33440
Acesso em 09/05/2014
Leia a notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br