A ministra Laurita Vaz, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou liminar em representação do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) contra o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). No pedido, a sigla solicitava que o Tribunal proibisse o PMDB de veicular novamente inserções partidárias que supostamente estariam fazendo promoção pessoal de Paulo Skaf, que seria pré-candidato a governador de São Paulo.
No mérito da ação, o PSDB pede a cassação da propaganda partidária do PMDB pelo quíntuplo do tempo correspondente às inserções já transmitidas. De acordo com a legenda, as inserções do PMDB transmitidas no dia 8 de abril deste ano, em rede nacional de rádio e de televisão, violaram o artigo 45 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), uma vez que teriam feito “nítida promoção pessoal” de Paulo Skaf quando deveriam apenas difundir os ideais do partido.
Para o partido, o contexto das inserções mostra Paulo Skaf criticando o atual governo de São Paulo no tocante ao racionamento de água e à falta de investimento em obras nessa área.
“Ingênua, inepta, demagógica ou cínica, a proposta de Skaf tem nítidos contornos de uma promessa de alteração na política da empresa (Sabesp) e uma crítica ao governo que ele mesmo postula, em detrimento de seu provável adversário, que é o atual governador em cenário de reeleição”, afirma o PSDB na representação.
Decisão
Ao negar a liminar na representação, a ministra Laurita Vaz afirma que a mídia questionada, que traz Paulo Skaf, “enfatiza temática relativa à gestão dos recursos hídricos do Estado de São Paulo, à qual não se pode negar, ao menos em princípio, contornos político-comunitários”.
A ministra lembra que indeferiu recentemente pedido de liminar semelhante, em representação (Rp. 33440) ajuizada pelo PSDB contra o PMDB, em decisão tomada no dia 7 de maio.
“As circunstâncias de as inserções estarem protagonizadas por filiado de destaque e de terem, pretensamente, sido utilizadas para atender a interesses regionais do partido representado, em detrimento de discussões de escopo nacional, não induzem, por si mesmas, à exclusiva promoção pessoal em desvio das finalidades legais ou eximem o órgão de direção nacional de suportar a penalidade decorrente da eventual procedência da representação”, ressalta a relatora, ao final.
Processo relacionado: Rp 34132
Acesso em 13/05/2014
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Tribunal Superior Eleitoral
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