De 10 a 30 de junho, os partidos políticos com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) poderão realizar convenções destinadas à deliberação sobre coligações e à escolha de candidatos para as Eleições Gerais de 2014. No entanto, já a partir da próxima segunda-feira (26) os postulantes à candidatura a cargo eletivo poderão realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome por parte da legenda, sendo vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. As regras estão previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
As convenções partidárias são reuniões dos filiados a uma legenda para a deliberação de assuntos de seu interesse. Elas devem ser realizadas em conformidade com as normas estatutárias da agremiação, uma vez que a Constituição Federal e a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) asseguram às legendas autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento.
As convenções partidárias de caráter não eleitoral ocorrem a qualquer tempo. Já as convenções para a escolha de candidatos e a formação de coligações devem ser realizadas de 10 a 30 de junho do ano da eleição, de acordo com o art. 8º da Lei 9.504. Para as eleições deste ano, serão escolhidos durante as convenções os candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal e deputado estadual/distrital.
Porém, antes das convenções, a partir do dia 26 de maio, é permitida ao pré-candidato a realização de propaganda intrapartidária. O objetivo é buscar conquistar os votos dos filiados ao seu partido – os que possam votar nas convenções de escolha de candidatos – para sagrar-se vencedor e poder registrar-se candidato junto à Justiça Eleitoral. De acordo com o Glossário Eleitoral, “É, pois, uma propaganda dirigida tão somente a um grupo específico de eleitores, com vista a uma ‘eleição interna’, em âmbito partidário”.
Para a realização das convenções de caráter eleitoral, os partidos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento, devendo comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de 72 horas, a intenção de ali realizar a convenção.
A partir do dia 1º de julho, será suspensa a veiculação da propaganda partidária gratuita prevista na Lei 9.096 e não será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. Também será vedado às emissoras de rádio e TV, entre outros: transmitir imagens de realização de pesquisa ou consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; veicular propaganda política, dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; veicular qualquer programa com alusão ou crítica a candidato ou partido, exceto programas jornalísticos ou debates; e divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção.
Registro de candidatura
Cinco de julho é o último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no Tribunal Superior Eleitoral, até às 19h, o requerimento de registro de candidatos a presidente e vice-presidente da República. O prazo também vale para a apresentação, aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), dos requerimentos de registros de candidatos a governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal e deputado estadual ou distrital.
O pedido de registro de candidatura deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas (CANDex), desenvolvido pelo TSE, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes.
O RRC conterá as seguintes informações: autorização do candidato; número de fac-símile no qual o candidato receberá intimações, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral; endereço no qual o candidato poderá eventualmente receber intimações, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral; dados pessoais (título de eleitor, nome completo, data de nascimento, unidade da Federação e município de nascimento, nacionalidade, sexo, cor ou raça, estado civil, ocupação, número da carteira de identidade com o órgão expedidor e a unidade da Federação, número de registro no CPF, endereço completo e números de telefone); e dados do candidato (partido, cargo pleiteado, número do candidato, nome para a urna eletrônica, se é candidato à reeleição, qual cargo eletivo ocupa e a quais eleições já concorreu).
O formulário RRC deverá ser apresentado com os seguintes documentos: declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato; certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual ou do DF ou pelos tribunais competentes, quando os candidatos gozarem de foro especial; fotografia recente do candidato, obrigatoriamente em formato digital e anexada ao CANDex; comprovante de escolaridade; prova de desincompatibilização, quando for o caso; propostas defendidas pelos candidatos a presidente da República e a governador; e cópia de documento oficial de identificação.
De acordo com o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar n° 64/1990), “qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade”.
Conforme a Constituição Federal de 1988, são condições de elegibilidade a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e a idade mínima para cada cargo, verificada na data da posse (35 anos para presidente, vice-presidente e senador; 30 anos para governador e vice; e 21 anos para deputado federal, estadual ou distrital).
Acesso em 22/05/2014
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Tribunal Superior Eleitoral
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