Utilizamos cookies para garantir a melhor experiência em nosso site. Ao navegar pelo site,você autoriza que você está satisfeito com isso. Em caso de dúvidas, acesse nossa
Política de Privacidade.
Notícias

Sites de financiamento coletivo não podem arrecadar para campanha

sexta-feira, 23 de maio de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Arquivo TSE

Foto: Arquivo TSE

Em sessão administrativa nesta quinta-feira (22), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afirmou que não é possível arrecadar recursos de campanha por meio de páginas na internet de financiamento coletivo.

O Tribunal definiu esse entendimento ao responder negativamente a primeira pergunta da consulta feita pelo deputado federal Jean Wyllys (PSol-RJ) sobre o assunto. Os ministros consideraram prejudicadas as demais indagações da consulta.

Ao responder de forma negativa à primeira questão, o relator da consulta, ministro Henrique Neves, afirmou que a doação eleitoral “é algo que ocorre entre eleitor e candidato”.

“A legislação diz que o candidato, partido político ou coligação podem ter na página da internet mecanismo para que o eleitor possa, pela internet, fazer a doação. Não admite intermediários, que inclusive seriam remunerados por isso”, destacou o ministro.

Na consulta, o deputado Jean Wyllys perguntava:

"Considerando a jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral, bem como a legislação eleitoral vigente, a arrecadação de recursos através de websites de financiamento coletivo mostra-se lícita no que tange às campanhas eleitorais? Tendo em vista que o financiamento coletivo prevê a figura de um organizador, que é o responsável pelo repasse dos recursos arrecadados ao destinatário final, como seria operacionalizada a emissão de recibos eleitorais? É permitida a emissão de somente um único recibo em nome do organizador, ou são exigidos tantos recibos quantos os participantes do financiamento coletivo e em nome destes? Permite-se a divulgação do financiamento coletivo? Se sim, por quais meios de comunicação e de que forma?”

Base legal

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

Processo relacionado: CTA 20887

 

Acesso em 23/05/2014

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

 

 

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

ter, 26 de novembro de 2024

Bolsonaro planeja candidatura com a mesma manobra usada por Lula

O ex-presidente Jair Bolsonaro está determinado a se candidatar ao Palácio do Planalto, em 2026, usando a mesma manobra que […]
Ler mais...
qui, 20 de outubro de 2022

Ambiguidade mal intencionada que confunde eleitor justifica supressão

Fonte: Conjur O Tribunal Superior Eleitoral aprimorou nesta quinta-feira (13/10) um critério para determinar a exclusão de conteúdo nocivo ao processo eleitoral. […]
Ler mais...
seg, 02 de outubro de 2017

Ministro Luis Roberto Barroso libera para análise ação sobre candidatura avulsa

BRASÍLIA - Crítico do sistema partidário nacional, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, liberou para julgamento uma ação […]
Ler mais...
ter, 10 de abril de 2018

Inelegibilidade e prisão: à Justiça Eleitoral só cabe examinar três perguntas

Durante muito tempo, os inimigos políticos do Estado não podiam ser candidatos. A Lei Complementar 5, de 1970, previa ser […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram